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    Acabou a “mamata”- Justiça proíbe 150 gratificações pagas por Jô Silvestre

    Administração de Avaré

    4009 Jornal A Bigorna 20/02/2020 11:40:00

    O prefeito Jô Silvestre teve uma revez político abrupto no Tribunal de Justiça de São Paulo. Dos mais de 2,5 mil funcionários municipais, apenas 150 (apadrinhados) recebiam gratificações complementares em seus salários.

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) julgou inconstitucional o artigo 1º da Lei Complementar nº 07/2001, que dispõe sobre o pagamento de gratificações a servidores da Prefeitura de Avaré. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi movida pelo Ministério Público.

    Logo após ter ciência da decisão, o prefeito Jô Silvestre, por meio da Portaria nº 10.054, revogou 153 portarias que concediam percentual de gratificação de função, pagas aos funcionários públicos municipais da Prefeitura.

    Segundo o MP, a lei tem “vícios insanáveis de inconstitucionalidade” e que desrespeitam “os princípios orientadores da Administração Pública”. Ainda para o Ministério Público a lei está em descompasso do que determina a Constituição do Estado de São Paulo.

    Em sua defesa, o prefeito Jô Silvestre defendeu a constitucionalidade da lei, destacando que as gratificações previstas atendem ao interesse público. Foi alegado ainda que as gratificações “são concedidas a título precário, não incorporando aos vencimentos dos servidores”.

    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência da ação e também incluiu dois parágrafos do artigo 80 da Lei Complementar nº 126/2010, que também seriam inconstitucionais.

    O artigo 1º da Lei Complementar nº 126/2010 destaca que “o número de gratificações de que trata a presente Lei é limitado a 15 de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal, uma por indicação de cada um dos secretários municipais, dos supervisores de departamento, do Procurador Geral do Município, e do Presidente do Fundo Social de Solidariedade, no patamar de 100% da referência salarial do cargo ocupado pelo servidor”.

    Já o parágrafo 2º traz que as gratificações ficam a “critério do Chefe do Executivo Municipal ou da autoridade responsável pela indicação, o percentual indicado no parágrafo anterior poderá ser fragmentado em até 4 partes, a fim de possibilitar o alcance de um maior número de servidores, quando o interesse público assim o recomendar.”

    Ao analisar a ação, o relator do processo, desembargador Péricles Piza, destacou que a inconstitucionalidade dos artigos das leis estaria configuradas na medida em que a criação dessas gratificações, mormente nos patamares estipulados – não atende ao interesse público e às exigências do serviço, “traz dispêndio público sem causa e viola o equilíbrio econômico e financeiro”.

    Ainda segundo o desembargador, “a referida concessão (de gratificação) carece de elementos objetivos e imparciais, violando a igualdade, impessoalidade e moralidade da Administração Pública, cuja decisão desarrazoada não encontra respaldo em interesse público, senão em afronta aos princípios gerais da Administração”.

    DECISÃO – Diante dos fatos, o desembargador Péricles Piza julgou a lei de gratificações inconstitucional, bem como julgou extinta a ação sem julgamento do mérito.

    Na sentença, o desembargador ressaltou ainda que os valores eventualmente recebidos pelos servidores não precisam ser ressarcidos aos cofres públicos.

    Com a decisão, a Prefeitura de Avaré não poderá mais conceder gratificações a qualquer servidor, sob pena de responder por improbidade administrativa.(Da Voz do Vale)

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