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    Avaré: Prefeitura pretende revogar benefício do Servidor da Educação

    Administração de Avaré

    6375 Jornal A Bigorna 29/02/2020 21:50:00

    A Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré encaminhou à Câmara Municipal, um Projeto de Lei Complementar que revoga o parágrafo 6º do artigo 21 da Lei Complementar de nº 216/2016 e que incluirá na referida Lei o parágrafo único do artigo 20, ao qual ainda não tivemos acesso, pois não foi tornado público o seu teor.

    Ocorre que o parágrafo 6º do artigo 21 do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal é o que permite aos Servidores Municipais do Magistério, progredirem horizontalmente em suas carreiras do nível "A" para o "B", automaticamente, desde que sejam aprovados no Estágio Probatório.

    Essa conquista histórica dos Servidores da Educação, em verdade, nunca foi respeitada. Quer seja porque não foi implementada quando deveria, ou porque - pasmem - o Poder Público Municipal deixou de publicar no Semanário Oficial, as portarias de aprovação no estágio probatório de alguns de seus funcionários. Tudo para impedi-los de ganhar meros 5% de aumento salarial.

    Considerando que a progressão não estava acontecendo de maneira automática como previsto em Lei, alguns Servidores entraram na Justiça para garantia de seus direitos e obtiveram êxito. E é justamente por isso que, agora, está na mira do Executivo, a revogação do dispositivo legal em questão.

    Conforme a já citada Nota da Prefeitura, o Chefe do Poder Executivo Municipal foi orientado pela Procuradoria Geral do Município e pelo Departamento de Recursos Humanos a solicitar da Câmara de Vereadores a revogação dos artigos da Lei, pois o mesmo desrespeitaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o que não corresponde com a verdade.

    Isso porque, ao submeter o Estatuto do Magistério Municipal no ano de 2016 à aprovação da Câmara Municipal, o Poder Executivo apresentou estudo de impacto econômico e os fundos de onde tiraria a verba para efetuar tais pagamentos, os quais podem ser retirados, inclusive, do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), verba carimbada enviada anualmente pelo Governo Federal aos Municípios, e que se destina única e exclusivamente ao que o seu próprio nome já diz: Para manutenção das despesas oriundas das atividades da Educação Básica.

    Sendo assim, cai por terra a alegação de que para a concessão do benefício da progressão horizontal, o Ente Público teria que respeitar a Lei Complementar Federal nº 101/2000, sob pena de responsabilização do Gestor Público, pois tal já está ocorrendo.

    Por fim, há que se ressaltar que a já citada Nota confunde o Servidor Municipal da Educação com os de outras Carreiras, que também merecem aumento, mas não o conseguem por razões desconexas ao Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal, que ora se debate.

    Texto de José Renato Fusco é Advogado (OAB/SP: 321.439) e Jornalista (MTB/SP: 68.183)

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