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    Barreto perde no T/SP e Ádria é mantida em cargo na Câmara

    Política

    1491 Jornal A Bigorna 23/06/2020 08:00:00

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), por meio do Fórum de Avaré, negou o recurso impetrado pelo legislativo avareense contra a decisão de que gerou a exoneração da então diretora da Câmara de Avaré, Ádria Luzia Ribeiro de Paulo e complica a situação do presidente do Legislativo, Barreto do Mercado.

    A decisão foi impetrada pelos vereadores; Cabo Sérgio, Adalgisa Ward e Flávio Zandoná. Em março, em decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Civil do Fórum de Avaré, Diogo da Silva Castro, acatou o mandado de segurança e deferiu uma liminar que suspendeu a resolução que gerou a demissão da então diretora da Câmara de Avaré. Com isso, voltou a função.

    No mandado de segurança, eles alegaram que o presidente da Câmara, vereador Barreto do Mercado, teria editado a Resolução 001/2020, determinando a exoneração da servidora Ádria Luzia Ribeiro de Paula do cargo em comissão de Diretora Geral Administrativa, o qual foi posteriormente anulado pelo Ato da Mesa nº 07/2020, sob o fundamento de que aquele ato não teria respeitado a Lei Orgânica do Município e também o Regimento Interno da Casa de Leis.

    Ainda segundo a ação, na sequência, Barreto “abriu sessão extraordinária, sem respeitar os ditames legais, editando, por ocasião da sessão, a Resolução nº 428/2020, através da qual determinou-se a exoneração da servidora”.

    ANÁLISE – Em sua defesa, a Câmara Municipal manifestou-se alegando que a matéria é interna não podendo ser apreciada pelo Judiciário, e que houve a convocação para a sessão extraordinária na própria sessão ordinária, conforme Regimento Interno, e que cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, ato político-administrativo interno, além do que a Resolução nº 428/2020 foi aprovada em plenário por unanimidade dos vereadores presentes.

    A Câmara destacou ainda a funcionária foi condenada em segunda instância por improbidade administrativa, e falsidade documental.

    Para o Juiz Diogo da Silva Castro, “uma vez que há regramento legal para a situação em tela, ou seja, a exoneração da impetrante somente poderia dar-se por Ato da Mesa da Câmara, não há que se buscar alcançar a finalidade pretendida pela autoridade impetrada por meio de Resolução, pretendendo, ainda, que o projeto fosse votado em caráter de urgência.

    Ou seja, a decisão da exoneração partiu exclusivamente do presidente da Câmara, sendo que os demais integrantes da Mesa Diretora não concordaram com a ação da presidência.

    DESPROPOSITADO – Para a Justiça, contudo, “no presente caso, o procedimento adotado restou totalmente despropositado, não havendo qualquer urgência ou interesse público relevante que exigisse a submissão do projeto para votação em caráter de urgência, em sessão extraordinária”.

    Ainda segundo o judiciário, “não há que se falar em litigância de má-fé, em vista da alegada condenação da impetrante em segunda instância por improbidade administrativa, e tampouco em falsidade das declarações, porquanto o próprio ato se encontra eivado de nulidade. Ainda que assim não fosse, o Projeto de Resolução que originou a Resolução nº 428/2020 não foi submetido à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Avaré, conforme preconizam os artigos 56 e 149, §3º do Regimento Interno da Câmara.

    NULIDADE – Diante dos fatos, a Justiça declarou a nulidade do ato do presidente Barreto do Mercado, sendo que a servidora poderá continuar no cargo, recebendo o salário de cerca de R$ 10 mil.(Do Jornal A Voz do Vale)

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