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    Distinção entre a sociedade limitada e a sociedade simples_Thalia Sarto

    737 Jornal A Bigorna 20/01/2021 09:00:00


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    E aí meu povo, tudo bom?

    Hoje veremos acerca da distinção entre a sociedade limitada e a sociedade simples!

    Para início de tratativa acerca do tema, vale destacar que apesar do regramento que é aplicado para a sociedade limitada também haver a possibilidade de aplicação para as sociedades simples, a sociedade limitada tem alguns pontos que são distintos da sociedade simples, como por exemplo, no que trata da criação e também da constituição do capital social dessa sociedade. Haverá vedação da realização de contribuição feita pelos sócios para a realização dessa criação ou constituição do capital social, quando se relacionar a realização da prestação de alguns serviços, diferentemente do que acontece lá na sociedade simples.

    Outro ponto importante que merece ser abordado em relação ao objeto, quando tratamos da sociedade simples é importante destacar que elas têm como maior característica o objeto que não se caracterizar como uma empresa. As sociedades simples poderão ser criadas por leis que são próprias ou ainda poderão ser criadas na modalidade de sociedade limitada, que está prevista no artigo 983 do Código Civil.

    Outro ponto importantíssimo é em relação à cessão das cotas. Como podemos compreender segunda obra de Ricardo Negrão, quando tratar de omissão contratual no que tange a cessão das cotas, aquele sócio que tiver a responsabilidade limitada poderá estar fazendo a cessão de forma parcial ou ainda total para outra pessoa que também seja sócio.

    Importante destacar que esse ato de ceder, não precisará de autorização dos demais sócios da sociedade. Outro ponto que traz o artigo 1057 do nosso Código Civil, também é possível quando se tratar de pessoas estranhas sociedade, não tendo nenhum ato opositores em relação aos outros sócios que tenham representatividade de mais de 25% da composição do capital social.

    Segundo o artigo 1003 do código civil quando o sócio pertencer a uma sociedade simples (ela que tem como principal característica não ser empresária), vai ser necessário autorização da totalidade dos sócios.

    Merece destaque também em relação ao sócio remisso, ocorrendo uma situação do sócio não fazer a complementação da sua contribuição ao referido o capital social, os demais sócios que compuserem a sociedade poderão fazer a transferência dessas cotas para as pessoas alheias na sociedade limitada, conforme destaca o artigo 1058 do Código Civil.

    Quando se tratar de administração, ela poderá ser realizada tanto pelos sócios quanto para aqueles que não forem sócios, mas isso deverá ser tratado no contrato social da sociedade. Quando for sociedade simples igual o ato de administrar é realizado por pessoa física, conforme podemos verificar no artigo 977, VI, também pertencente ao Código Civil.

    Quando o administrador precisar ser destituído, isso poderá ser definido em qualquer momento. Mas quando a pessoa incumbida de administrar por um dos sócios da sociedade, vai ser necessário que essa destituição ocorra mediante aprovação de 2/3 do capital. Mas isso tem uma exceção, podendo ser estipulado algo oposto no contrato no contrato.

    Mas em relação ao ato de destituir nas sociedades simples, dependerá de ordem judicial, conforme traz o artigo 1019 do Código Civil.

    Na sociedade limitada, você a existência de um conselho fiscal é facultativa.

    Na deliberação, quando se tratar de sociedade limitada vai ser necessário que seja realizada uma assembleia quando o número de sócios forem mais de 10 pessoas.

    Outro ponto que merece destaque, na sociedade limitada quando se relacionar a exclusão de determinado sócio. A exclusão será cabível quando determinado sócio colocar em perigo o mantimento/existência da empresa e essa exclusão será decidida por aqueles que possuírem mais da metade do capital social.

    Outro ponto que merece diferenciação e destaque é o que quando se tratar de responsabilização limitada, haverá responsabilidade pessoal pela integração da cota e ainda haverá solidariedade com os demais sócios pelo ato de integrar todo o capital.

    Na sociedade simples esse ato de responsabilidade no momento de integralizar a cota ou ainda podendo ocorrer de maneira subsidiária ao patrimônio da sociedade, em caso de a cedência do valor da dívida da sociedade. De tal maneira disciplina o artigo 1023 do Código Civil.

    Conforme podemos visualizar na obra de Ricardo Negrão, na sociedade limitada haverá solidariedade no momento que houver a estimativa de todos os bens se forem instituídos no capital social. Diferentemente da sociedade simples (não empresária) essa responsabilidade é de cada um.

    Referências

    BRASIL. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm >. Acesso em: 23 nov. 2020.

    BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 23 nov. 2020.

    BRASIL. Sociedade por Ações. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 24 nov. 2020.

    COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de direito comercial/Fabio ulhoa coelho. 15. ed. Ver. e atual São Paulo: Saraiva, 2004.

    Negrão, Ricardo. Manual de direito empresarial / Ricardo Negrão. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

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