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    PCD e o IPVA discriminatório

    836 Jornal A Bigorna 20/01/2021 13:50:00


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    Jose Antonio Gomes Ignácio Junior

    Advogado, Professor de Direito na Faculdade Eduvale, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Publico (lato sensu), Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa “Luiz de Camões” (Portugal) - gomes@gomesignacio.adv.br

     

    O Estado de São Paulo ao editar a Lei 17.302 de 11 de Dezembro de 2020, restringindo o acesso a mais de 80% dos beneficiados pela isenção do IPVA por deficiência, adotou postura discriminatória e inconstitucional. O novo texto legal, que altera o artigo 13, inciso III da Lei nº. 13.296/2008, sob o pretexto de combater fraudes, travestindo na verdade a insaciável fome arrecadatória, passa a cobrar referido tributo de inúmeros paulistas que tem o direito adquirido constitucionalmente ao beneficio. Inegável a ocorrência de fraudes, porem o Estado tem ferramentas para apurar e punir abjetas condutas, não se mostrando hígido invocar tal fundamento para institucionalizar aumento na carga tributária já absurdamente pesada. A leniência na punição dos fraudadores, jamais pode ser justificativa para redução de benefícios fiscais de cunho social. Não será pelo sacrifício dos deficientes que o Estado irá alavancar sua arrecadação. Que adote outras condutas, como a redução de  isenções a setores que não retribuem à sociedade o generoso beneficio, combata a evasão fiscal com medidas efetivas de controle, faça uma eficaz reforma tributária, porem com justiça social, favorecendo o lado mais frágil da sociedade. O ponto central da nova lei reside na manutenção da isenção somente para deficientes condutores, retirando o beneficio daqueles incapacitados, que utilizam como motorista um parente ou amigo. Tal postura fere mortalmente vários princípios constitucionais como da igualdade, da isonomia tributária, e da proteção especial aos deficientes. Outra questão intolerável na norma é a exigência de veiculo adaptado para a concessão do beneficio, ou seja, os deficientes que tenham veículos com cambio mecânico ou automático de fabrica, sem qualquer adaptação, não mais estarão do rol de isentos. O Estado discriminou inconstitucionalmente os próprios deficientes, pois somente terão o beneficio aqueles que embora com limitação severa, tenham o veiculo adaptado. Os que não dependam dessa mudança estão fora do contexto. Tal diferenciação imoral fere a dignidade da pessoa humana, à acessibilidade, inclusão social, entre inúmeras outras garantias constitucionais. Exemplo da teratologia institucionalizada é do contribuinte que teve a perna direita amputada e precise de adaptação no veiculo com a inversão dos pedais, assim teria direito a isenção. Já outro contribuinte que teve a perna esquerda amputada, mas pode dirigir veiculo automático (sem adaptação), não terá direito ao beneficio fiscal. Pela Lei Brasileira de Inclusão – Lei 13.146/2015 – ambos são considerados deficientes. Inobstante a grave limitação de mobilidade, somente será beneficiado aquele que necessitar do carro alterado, ou seja, o beneficio guarda relação com o tipo de veiculo não com a limitação física. Inúmeras medidas judiciais estão sendo tomadas a fim de combater a inconstitucional alteração legislativa e certamente o Poder Judiciário ira ajustar o grave erro, porém causa espécie o fato da norma ter tramitado pela Assembléia Legislativa sem qualquer alarde ou participação popular em sua analise. Em meio à pandemia, a edição de normas que de alguma forma aumentem a carga tributária, ainda mais sobre parcela sensível da sociedade, é demonstrar que a sanha arrecadatória, escamoteada pela justificativa de combate à fraudes, é muito maior que a preocupação com o bem estar da população.

    Fonte: Jornal O Estado de São Paulo de 19/01/2021

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