Olá pessoal!
O tema de hoje será sobre algumas formas de rescisão contratual.
Primeiramente é importante abordar a conceituação desse instituto no direito do trabalho. Poderá ocorrer de diversas formas e em cada uma gerará um efeito distinto.
As modalidades de rescisão contratual poderão ser classificadas da seguinte maneira:
A) a rescisão por ato voluntário imotivado;
B) a rescisão por ato voluntário motivado;
C) a rescisão por ato involuntário.
ATO VOLUNTÁRIO IMOTIVADO
Tanto o empregador quanto o empregado poderão rescindir o contrato de trabalho em qualquer momento, por meio do ato voluntário e mesmo que não tenham um motivo objetivo para tanto.
A) Pedido de demissão: ocorrerá quando o empregado manifesta sua vontade de extinguir relação de empregado com a empresa. Nesse caso as verbas devidas serão: saldo do salário, férias vencidas e proporcionais e o décimo terceiro salário proporcional.
B) Dispensa sem justa causa: vai ocorrer quando o empregador exercer o seu direito de encerrar o vínculo de emprego. Nesse caso, as verbas devidas serão: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio (trabalhado ou ainda indenizado); multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e guias do seguro-desemprego.
ATO VOLUNTÁRIO MOTIVADO
Ocorrerá quando ficar evidente que houve descumprimento do contrato por uma das partes (empregado ou empregador) ou até mesmo por ambas partes. Nesse momento o contrato se extinguirá por justa causa.
A) Justa causa: ocorrerá quando o empregado praticar uma conduta que seja considerada uma falta/violação. Nesse caso, as verbas devidas serão somente o saldo do salário e as férias vencidas.
B) Rescisão indireta: aqui será quando o empregador descumprir o contrato. E nesse caso as verbas devidas serão o saldo do salário, as férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e guias do seguro desemprego.
c) Culpa recíproca: ocorrerá quando tanto o empregado quanto o empregador tiverem culpa na extinção do contrato. As verbas devidas serão o saldo do salário, férias vencidas, metade do aviso prévio, metade do aviso prévio, metade do décimo terceiro salário proporcional, metade das férias proporcionais, metade da multa do FGTS e saque. Importante salientar que nesse caso não haverá o direito de receber o seguro desemprego.
ATO INVOLUNTÁRIO
São provocadas por ato alheio e de maneira que gerará a extinção do contrato de trabalho.
A) Nulidade: quando há desrespeito à lei, moral e bons costumes. Podendo ser verificado em casos de trabalho ilícito (nada receberá), proibido (recebe os direitos decorrente dos serviços prestados) e servidor público contratado sem concurso público (recebe apenas o salário e o FGTS
B) Por força maior: são os acontecimentos inevitáveis no qual o empregador não contribuiu. Podemos ver como exemplo, uma enchente que destrói a empresa. Os direitos devidos serão o saldo do salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio (trabalhado e indenizado), saque do FGTS, guias do seguro-desemprego, metade da multa do FGTS.
C) Fato do príncipe: ocorre em hipóteses de paralização temporária ou ainda definitiva por vontade do poder público, mas o empregador não pode ter colaborado para a prática do ato. Os direitos devidos serão o saldo do salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio (trabalhado e indenizado), saque do FGTS, guias do seguro-desemprego. A multa do FGTS caberá a administração pública.
D) Morte do empregado: as verbas devidas serão o saldo do salário, férias vencias e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional.
E) Morte do empregador pessoa física, extinção da empresa ou falência: Os direitos devidos serão: o saldo do salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio (trabalhado e indenizado), saque do FGTS, multa de 40% do FGTS, guias do seguro-desemprego.
Espero que tenha ajudado a todos!!!
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REFERÊNCIAS
Como se preparar para o Exame da Ordem – Teoria Resumida / coordenador Vauledir Ribeiro Santos – 2. ed. Ver., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020.