
Tramita perante a Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei 250/2020, o qual altera a Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus - COVID 19 no âmbito do Estado de São Paulo. Referido diploma normativo, caso aprovado, deflagrará mudanças perniciosas ao contribuinte, como a criação de uma nova forma de definição da base de cálculo dos bens imóveis, qual seja, o valor de mercado. Mas, pior ainda, é a pretensão de majoração da alíquota para até 8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs. Essa alíquota máxima (8%) já é praticada pelos estados do Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro. A exposição de motivos do projeto além de tentar equiparar a situação da tributação sobre herança em São Paulo com a de países desenvolvidos, esquecendo do total da carga tributária suportada pelo povo paulista, algo em torno de 35% do PIB, [1] alega que os recursos do aumento deverão ser direcionados para o combate a pandemia: “Em matéria de destinação, há que se nomear a saúde pública como principal destino dos recursos amealhados. A pandemia evidenciou a necessidade urgente de liberar recursos novos para o Sistema Único de Saúde (SUS), em especial restabelecendo a fonte de financiamento que foi bloqueada pela aprovação da Emenda Constitucional nº 95, a qual já retirou do SUS o equivalente a R$ 22 bilhões, desde 2016”[2] Certamente passou desapercebido que os impostos são a única espécie tributária “não vinculada”, segundo disposição do artigo 167, IV da Constituição Federal, ressalvado obviamente, as hipóteses dos artigos 37, XXII,198, § 2º e 212, de aplicação compulsória. Sem entrar no mérito das inúmeras inconstitucionalidades da proposta legislativa, a questão de fundo é outra: nada como uma pandemia para triturar ainda mais o bolso do contribuinte, que já sofre uma das maiores cargas tributarias do mundo. Não há justificativa para a propositura em questão. O momento é o mais inoportuno possível, se é que existe o acertado. Muitos paulistas perdendo emprego, comércio e indústria em vias de fecharem as portas, economia mundial em retração, não se mostra oportuno sequer iniciar debate sobre aumento da carga tributária. Não é novidade que o COVID-19 será motivo das mais variadas manobras jurídicas, cujos fins, passam longe da preocupação com a saúde pública. Se realmente há interesse em concentrar receita no combate a pandemia, fica como sugestão aos governantes que comecem a cortar na própria carne, diminuindo secretarias, cargos em comissão, acabando com penduricalhos e mordomias incompatíveis com um estado de direito pautado pela moralidade. A receita é simples, ao invés de aumentar a receita, massacrando ainda mais o sofrido contribuinte, opte-se pela drástica redução das despesas. Quando isso ocorrer, o cidadão efetivamente passará a ser tratado pelo Estado com dignidade, não como um burro de carga, com todo respeito ao equus asinu.
Jose Antonio Gomes Ignacio Junior
Advogado, Professor de Direito Tributário na Faculdade Eduvale de Avaré, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Público (latu sensu) Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões, autor de artigos e livros jurídicos.
gomes@gomesignacio.adv.br
[1]https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,carga-tributaria-bate-recorde-de-35-07-do-pib-mesmo-com-a-economia-fraca,70002944416. Acesso em 07/05/2020
[2]https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805. Acesso em 07/05/2020