MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO CONTRA O RELATÓRIO PRELIMINAR DA PEC EMERGENCIAL 186, DE 2019, DO SENADOR MÁRCIO BITTAR
O Conselho de educação de São Paulo emitu uma nota à imprensa sobre a PEC do senador Márcio Bittar que visa alterar alguns instrumentos da Constituição brasileiro, à cerca do ensino.
Lei abaixo:
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no exercício de suas competências legais, conferidas pelo art. 242 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 10.403/1971,
Considerando o RELATÓRIO PRELIMINAR DA PEC EMERGENCIAL 186, DE 2019, DO SENADOR MÁRCIO BITTAR, tornado público em 22/02/2021, que altera o texto permanente da Constituição Federal, assim como o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União;
Considerando que o art. 4º, IV, da referida PEC Emergencial, determina a revogação do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 212 da Constituição Federal;
Considerando que os arts. 6º, 205, 208 e 212 da Constituição Federal determinam ser a educação direito social gratuito e universal, direito de todos e dever do Estado, que deve garantir o financiamento, a manutenção e o desenvolvimento do ensino em todos os níveis;
Considerando que o direito à educação se beneficia das garantias constitucionais próprias aos direitos e garantias fundamentais, expressas no § 1o, do art. 5º e do §IV, inciso IV, do art. 60, e também das normas internacionais relativas a direitos humanos, conforme assegura o §2º, do art. 5º, todos da Constituição Federal;
Considerando que as previsões dos arts. 211 e 212 da Constituição Federal, em virtude do modelo de atribuição de encargos educacionais aos entes federados, em grau de generalidade crescente, com a obrigatoriedade de aplicação de percentuais fixos da receita de impostos no financiamento da educação - vêm impulsionando os avanços obtidos no campo educacional a partir de 1988;
Considerando que a Emenda Constitucional no. 108 de 2020 tornou permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB);
Considerando que o direito à educação é conformado por regime jurídico caracterizado por intensa determinação de conteúdo e densidade de proteção, que se extrai direta e principalmente do texto constitucional;
Considerando, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, nos. 1, 4 e 16, que tratam, respectivamente, da erradicação da pobreza, da educação de qualidade e da paz, justiça e instituições eficazes, com recomendação de criação de marcos políticos sólidos, em nível nacional, com base em estratégias de desenvolvimento a favor dos pobres, de ampliação do acesso e permanência na escola e de promoção de leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável,
Vem a público
Manifestar veemente repúdio ao RELATÓRIO PRELIMINAR DA PEC EMERGENCIAL 186, DE 2019, DO SENADOR MÁRCIO BITTAR, tendo em vista que a revogação do caput e parágrafos do art. 212 atenta contra a Constituição Federal, viola a cláusula pétrea de proteção aos direitos fundamentais, representa retrocesso educacional, jurídico e institucional, caracterizando irresponsabilidade política, com prejuízos diretos à garantia do direito à educação, à manutenção e desenvolvimento do ensino público, em todos os entes da Federação.
Ghisleine Trigo Silveira
Hubert Alquéres
Nina Beatriz Stocco Ranieri
Antonio José Vieira de Paiva Neto
Claudio Kassab
Cláudio Mansur Salomão
Décio Lencioni Machado
Denyz Munhoz Marsiglia
Edson Hissatomi Kai
Fábio Luiz Marinho Aidar Júnior
João Otávio Bastos Junqueira
Marcos Sidnei Bassi
Thiago Lopes Matsushita
Roque Theóphilo Júnior
Bernardete Angelina Gatti
Débora Gonzalez Costa Blanco
Eliana Martorano Amaral
Iraíde Marques de Freitas Barreiro
Kátia Cristina Stocco Smole
Laura Laganá
Maria Cristina Barbosa Storópoli
Mônica Maria F. P. Maschietto
Pollyana Fatima Gama Santos
Rosângela Aparecida F. V.Chede
Rose Neubauer
Conselheiros