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    881 Jornal A Bigorna 23/02/2021 11:10:00

    Artigo

    Thalia Sarto de Oliveira¹

    Olá pessoal , tudo bem?

    Hoje segue um resumo sobre temas importantes, vamos, lá....

     

    Resumo

     

    A eutanásia e a ortotásia são assuntos complexos e atualmente existe no nosso direito e também para outras áreas da sociedade, pois de certa forma envolve a religião, medicina, família e outros ramos sociais.

    Com esse trabalho, busca-se entender com uma maior profundidade sobre esse tema e também será distribuído em tópicos para que haja um melhor entendimento acerca desse tema tão complexo.

    Será abordada a parte histórica, como a nossa atual legislação penal aborda esse assunto, conceitos e o princípio da dignidade da pessoa, entre outros.

    Atualmente o Código de Penal brasileiro a eutanásia não é tratada de uma forma direta e expressa, então ela passa a ser interpretada como um crime de homicídio.

    Com as possíveis modificações que o Código Penal poderá sofrer com o advento do tempo, a eutanásia poderá ser interpretada como um novo crime e dessa forma deixaria de ser entendida como um crime de homicídio, como é atualmente entendido pela legislação. Contudo, ainda seria considerada como um crime tipificado no Código.

    Já a ortotanásia tem previsão no ordenamento jurídico por meio de resolução do Conselho Federal de Medicina.

    Palavra-Chave: Direito Penal. Vida. Direito. Resolução.

     

    EUTANASIA AND BRAZILIAN CRIMINAL LAW.

     

    RESUME

    Euthanasia and orthotasia are complex issues and currently exist in our law and also in other areas of society, because in some ways it involves religion, medicine, family and other social branches.

    With this work, we seek to understand in greater depth about this theme and will also be distributed in topics so that there is a better understanding about this very complex theme.

    The historical part will be addressed, as our current criminal legislation addresses this subject, concepts and the principle of dignity of the person, among others.

    Currently the Brazilian Penal Code euthanasia is not treated directly and expressly, so it is now interpreted as a crime of homicide.

    With the possible modifications that the Penal Code may suffer with the advent of time, euthanasia could be interpreted as a new crime and thus would no longer be understood as a crime of homicide, as currently understood by law. However, it would still be considered as a crime typified in the Code.

    Already orthothanasia has provision in the legal system by resolution of the Federal Council of Medicine.

    Keyword: Criminal Law. Life. Right. Resolution.

     

    INTRODUÇÃO

     

    Com certeza o tema em pauta é bastante discutido em todo mundo, há países que admitem e há países que não admitem e vale destacar que o nosso Código Penal não traz previsão expressa acerca da eutanásia, fica a encargo de entendimento da jurisprudência e da doutrina interpretar o artigo 121, §1°, que é motivo de diminuição de pena.

    Vale lembrar que há uma Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018 que regulamenta a permissão da ortotanásia, ela revogou o código anterior do ano de 2009.

    Há uma grande diferença entre os dois pontos! A eutanásia, de forma sucinta por que será abordado mais a frente com mais detalhes, é a morte indolor, é a boa morte, aqui a morte é antecipada, tem que haver o consentimento do paciente e ele precisa preencher alguns requisitos como estar em grave enfermo e em fase terminal. Já a ortotanásia pode ser compreendida como a interrupção de um tratamento médico que o paciente esteja fazendo, mas esse paciente deve estar em estado terminal e que aos olhos da medicina são irreversíveis, mas devem ser aplicados cuidados conhecidos como paliativos, vale lembrar que na ortotanásia a morte não é antecipada... ela segue seu curso normal.

    Esse tema sem dúvida vem ganhando espaço em discussões acadêmicas e por ter grande relevância merece atenção dos tribunais!

     

    Evolução histórica

    A eutanásia é algo que sempre existiu, dando início na antiguidade, naquela época era uma pratica comum.

    No período da Grécia Antiga, houve debates acerca da cultura, social e religiosidade que abordava o assunto em pauta. Os filósofos como o Sócrates, Platão e também o Epicuro tinham o entendimento de que o sofrimento humano que era causado por doenças que causavam dor justificaria o suicídio daqueles que as sofriam. Havia também filósofos que não aceitavam essa idéia como, por exemplo, Aristóteles, Pitágoras e o Hipócrates, não admitiam o suicídio. Ainda nessa época, em Marselha, tinha uma espécie de depósito sendo público que guardava consigo uma substancia tóxica que tinha o nome de cicuta. Essa sustância ficava à disposição de quem quisesse acabar com a própria vida. (GOLDIM, 2000).

    Já no Egito, a Cleópatra VII, buscou estudar as maneiras menos dolorosas para morrer, e por isso criou uma academia de estudos que apenas tratava desse assunto.

    No período medieval, o soltado que estivesse ferido era lhe entregue uma faca pequena e muito bem afiada que tinha a denominação de “misericórdia”, para que ele próprio cometesse seu suicídio. (DINIZ, 2010).

    Nos tempos atuais, há alguns países que têm regulamentado o procedimento de Eutanásia, autorizando ou não. Os países acabam admitindo em casos no qual o paciente tem morte cerebral ou ainda àqueles que mesmo fazendo tratamento vão morrer.

    Araújo, (2007) tem o seguinte entendimento de eutanásia no Brasil:

    [...] apresentou-se na época colonial como conseqüência da tuberculose, moléstia até então sem cura e que conduzia a um definhamento crescente até a morte. A nossa literatura dá-nos alguns exemplos, através de poetas do romantismo que, atacados de tuberculose, pediam e deixavam-se morrer mais rapidamente, já que era certa a morte.

    Analisando a evolução histórica da eutanásia, pode-se observar que o valor social, cultural e religioso influencia na formação de opiniões acerca da eutanásia.

     

    Conceituando a eutanásia, distanásia e ortotanásia

     

    A eutanásia como já abordado, é a morte decorrente de sentimento de misericórdia e piedade em relação a pessoa que sofre. Na eutanásia a morte não ocorre naturalmente, ela age para antecipar a morte. Só ocorrerá a eutanásia quando o paciente estiver em condições de sofrimento, estado terminal e ainda com doença incurável. Se a doença for algo transitório, será considerado homicídio, que está tipificado no artigo 121, §1° do Código Penal, pelo fato que o paciente ainda tem expectativa de vida.

    No nosso ordenamento jurídico não há previsão expressa para essa conduta, e então vem se enquadrando como homicídio privilegiado. Podendo também ser classificado como crime previsto no artigo 122 do Código Penal, que se trata de auxílio ao suicídio, desde que a pessoa em enfermo peça auxilio para morrer.

           

    A distanásia é o alongamento de forma sintética da morte e em decorrência acarreta o sofrimento. A vontade de que o paciente se recupere de qualquer maneira, traz uma prolonga em seu sofrimento. É um alongamento da morte do paciente tentando um tratamento que é ineficaz.

    Segundo entendimento de Maria Helena Diniz:

    "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, 2001).

    A ortotanásia é uma espécie de morte correta, aquela morte que percorre naturalmente seu trajeto. A pessoa que se encontra em enfermo vai morrer espontaneamente e nessas circunstancias recebe um aporte de seu médico. Importante salientar que, apenas o médico poderá realizar esse procedimento. O médico não pode prolongar a vida de seu paciente contra a sua vontade.

    Perante o Código Penal esse procedimento é atípico. Como exemplo o médico que deixa com que o paciente, com seu pedido, que vá para casa e morra acompanhado da sua família ao invés de ficar no hospital.

    Resolução que permite a ortotanásia

    No término do mês de abril do ano de 2019, entrou em vigor um novo Código de Ética Médica que é a Resolução CFM 2.217/2018 que foi feito pelo Conselho Federal de Medicina que fez a revogação do Código de 2006.

    Esse Código traz consigo um dos temas mais complexos na bioética que é o direito do individuo dispor da própria vida.

    Em 2006 com a Resolução CFM 1.805, a ortotanásia traz interesse também muita polemica entre os profissionais do direito e da área médica. Essa resolução dava ao médico o poder de parar o tratamento do seu paciente que estivesse em estado irreversível e terminal aos olhos da medicina. A resolução traz o seguinte texto:

     “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. (CFM 1.805/2006)

    E ainda trazia o dever de o paciente receber todos os cuidados que fossem necessários para diminuir suas dores e ainda o direito de ter assistência integral, ter conforto físico, mental, espiritual e também social. Ainda era assegurada a alta hospitalar!

    A Resolução foi suspensa pela Justiça Federal por solicitação do Ministério Público Federal com argumento de que a vida é um bem que é um bem que não se pode dispor. Por isso, o médico que praticasse a ortotanásia responderia criminalmente pela pratica de homicídio.

    Logo após a suspensão, o Conselho Federal de Medicina elaborou o seu novo Código de Ética Médica no ano de 2009, que trazia consigo uma nova previsão:

    “É vedado ao médico: Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. (…) Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”.

    A jurisprudência de forma parcial passou a admitir que a interrupção dos tratamentos que não são mais eficazes não poderia configurar crime. Busca a promoção da dignidade da pessoa por desejar morrer é totalmente diferente de matar uma pessoa.

    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AC 70054988266) deu validade ao pedido de interrupção dos tratamentos com o consentimento do paciente:

    “O direito à vida garantido no art. 5.º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2.º, III, ambos da CF , isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal”.

    O atual Código traz consigo a autonomia da relação entre médico e paciente.

    “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. (…) Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”.

    Com isso pode-se entender que o Conselho Federal de Medicina tem o entendimento do direito que o paciente tem em tomar decisões sobre manter ou não sua vida quando estiver em um estado onde não se tem mais expectativas de melhora. Pode-se chegar a conclusão de entendimento de que o médico não prejudica á vida do paciente e sim está promovendo a dignidade.

    Eutanásia e o Código Penal Brasileiro

    Para conceituar a eutanásia pode-se dizer que é uma atitude que é trazida a um paciente que se encontre em um estado de saúde no qual seja terminal e também incurável e que esteja sempre sofrendo, a ele é dada uma morte rápida e indolor. Aqui a morte é antecipada.

    Atualmente o nosso Código Penal de 1940, a Eutanásia é compreendida como uma conduta que é tipificada como crime. A pratica da eutanásia não está expressa de forma clara no Código Penal, o agente que cometer o ato irá responder pelo artigo 121, §1°. Vale lembrar que este dispositivo legal se trata de um motivo de diminuição de pena.  Código traz o seguinte texto legal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    Como se pode verificar a lei precisa regulamentar de forma mais específica a pratica da eutanásia. Pode-se analisar que com o afastamento das premissas da eutanásia, o ato poderá ser determinado como homicídio qualificado ou simples. E em relação ao auxílio ao suicídio, tendo ou não a autorização do ofendido... não ignora a conduta ilícita.

    Na Projeto de Lei n° 236 de 2012, a eutanásia é tratada de uma forma específica em seu artigo 122. Esse projeto de lei foi apresentado pelo Senador José Sarney. No projeto tem a seguinte redação:

    Art. 122. Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave:

                                Pena – prisão, de dois a quatro anos.

    §1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima.

    Atualmente o Projeto de lei se encontra em tramitação no Senado Federal e o relator atual é o Senador Rodrigo Pacheco.

    No Projeto de Lei ainda tem o entendimento de que a vida é um valioso bem jurídico no qual não se pode dispor. Por isso tipifica como crime em seu artigo 122.

    O Constitucionalista André Ramos Tavares tem o entendimento de que a vida é um requisito para os demais direitos e dessa forma, no nosso pais não seria viável a permissão em dar liberdade para morrer, mesmo que não se possa impedir o suicídio, não é com esse argumento que se daria o direito de morrer. (TAVARES, 2007).

    Também tem o mesmo entendimento o Penalista Cezar Roberto Bitencourt. (BITENCOURT, 2008).

    Eutanásia e a Dignidade da Pessoa

    A eutanásia é a antecipação da morte do paciente de forma indolor e seria uma boa morte. É um sistema vedado por nosso ordenamento jurídico, tendo tal vedação não expressa no artigo 121, §1° com Código Penal.

    O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um princípio importantíssimo, sendo abordado na Constituição Federal de 1988 em seu texto do artigo 1°, III.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do     Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    A palavra dignidade deriva do latim dignitas que traduzido significa “o que tem valor”, quando dizemos sobre esse princípio lembramos do mínimo constitucional que é assegurado a cada indivíduo e deve ser protegido pelo Estado.

    Celso Ribeiro Bastos tem a seguinte opinião acerca da dignidade:

    “Embora dignidade tenha um conteúdo moral, parece que a preocupação do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou seja, a de proporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente no que tange ao fator econômico. Por outro lado, o termo “dignidade da pessoa” visa a condenar as práticas como a tortura, sob todas as suas modalidades, o racismo e outras humilhações tão comuns no dia-a-dia de nosso país. Este foi, sem duvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio para alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico”.

    Pedro Lenza entende que as constituições de hoje dão ênfase em todos os seus valores, principalmente logo ao termino da Segunda Guerra Mundial, que interligou a dignidade da pessoa com os direitos fundamentais. Os direitos fundamentais têm previsão no artigo 5° e seus incisos.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Com o decorrer dos estudos e da elaboração desse trabalho, pode-se concluir que o paciente que se encontra em enfermo incurável e terminal têm o direito, por dignidade em optar em continuar ou não um tratamento para sobreviver.

    A medicina não pode obrigar, contra a vontade do paciente a fazer uso de recursos e métodos que são artificiais nos quais prolongam de forma dolorosa a sua vida.

    REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

     

    ARAÚJO, Lucy Antoneli Domingos. Aspectos jurídicos da eutanásia, disponível em: <http://www.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/d.penal-d.proc.penal/aspectos.juridicos.da.eutanasia[2007].pdf>. Acesso em 11 de agosto de 2019.

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal v.2. 8ª ed. São Paulo, Saraiva, 2008, p 23-24

    BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional/ Celso Ribeiro Bastos – São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.

    DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 7ªº Ed. São Paulo: Saraiva 2010.

    DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001

    GOLDIM, José Roberto. Breve histórico da eutanásia. Disponível em: http://www.bioetica.ufrgs.br/euthist.htm. Acesso em 11 de agosto de 2019.

    Jus Brasil. Disponível em: https://jercika.jusbrasil.com.br/artigos/412785023/a-introducao-da-eutanasia-no-novo-codigo-penal-brasileiro. Acesso em 09 de agosto de 2019.

    Jus Brasil. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/87732/qual-a-diferenca-entre-eutanasia-distanasia-e-ortotanasia. Acesso em 12 de agosto de 2019.

    LENZA, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado/ Pedro Lenza. / 18 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

    MARTINELLI, João Paulo. “O Novo Código de Ética Médica e a permissão para a ortotanásia“;  Politica Estadão.  Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/o-novo-codigo-de-etica-medica-e-a-permissao-para-a-ortotanasia/. Acesso em 09 de agosto de 2019.

    MENDES, Filipe Pinheiros. “A tipificação da eutanásia no Projeto de Lei nº 236/12 do Senado Federal (novo Código Penal)“, Jus, Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23253/a-tipificacao-da-eutanasia-no-projeto-de-lei-n-236-12-do-senado-federal-novo-codigo-penal. Acesso em 10 de agosto de 2019.

    Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 14 de agosto de 2019.

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    PIZAIA, Ana Carolina Marnieri. “Considerações sobre o direito à dignidade da pessoa humana”: Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42798/consideracoes-sobre-o-direito-a-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em 14 de agosto de 2019.

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    Senado. Disponível em:  https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3515262&ts=1560373292895&disposition=inline. Acesso em 10 de agosto de 2019.

    TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p 499-502.

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/site/jurisprudencia/.  Acesso em 09 de agosto de 2019.

     

     

     

     

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