• Ex-vereador é condenado por difamar médico avareense

    5934 Jornal A Bigorna 15/04/2019 21:30:00

    O ex-vereador cassado Rodivaldo Rípoli foi condenado a pena de detenção em regime aberto, por ter difamado o médico Benami Francis Dicler, em seu programa de Rádio, fato ocorrido no ano de 2017.

    O médico sentindo-se ofendido em sua honra acionou a Justiça, a qual recusou todas as linhas de defesa do ex-vereador impondo-lhe pena, que será transformada em serviços à comunidade.

    A ação - Cuida-se de Ação Penal Privada intentada por Benami Francis Dicler contra Rodivaldo Rípoli, sob alegação de que este atentou contra sua honra. Ao final da instrução restou configurado o crime de difamação, vez que, nas circunstâncias mencionadas na queixa-crime, o réu imputou ao médico a prática de negligência médica.

    Destarte, segundo se extrai da prova dos autos o crime perpetrado ao acusado restou configurado. A materialidade delitiva foi comprovada pela mídia apresentada, donde se verifica que o Réu disse em seu programa de rádio:

    As palavras proferidas pelo ex-vereador - (...) e minha mulher, eu mesmo a levei até o Pronto-Socorro, minha mulher ficou deitada numa maca, passando mal, estava verde, e o que ocorreu? Ficou lá algumas horas, e o tal do Benami naquela oportunidade, sabia que era esposa do Ripoli, e disse que não iria atendê-la, como não atendeu. Não atendeu. Tive que retirar minha mulher do Pronto-Socorro, levar pra casa, entrar em contato com a Santa Casa de Avaré e fazer todo atendimento particular porque minha mulher estava morrendo, estava com problema de pâncreas, estava com pancreatite, com problema de vesícula, tanto é que minha mulher saiu do Pronto-Socorro e foi imediatamente atendida na Santa Casa, quero até elogiar muito e realmente dizer que isso foi verdade, o doutor Aldo foi quem salvou a vida da minha mulher, doutor Aldo Luchesi que imediatamente quando viu a situação da minha mulher imediatamente a internou na UTI e ela acabou tendo a vesícula retirada, isso foi em 2004. Aí fiz um boletim de ocorrência contra o médico então, mas nada aconteceu, se eu não corro teria perdido fatalmente a minha mulher (...).

    Despacho sentencial do Juiz - No que toca à autoria, é inconteste que o Réu proferiu o discurso acima em seu programa de rádio no dia 16/10/2017 atingindo grande quantidade de ouvintes. Em sua tentativa de defesa, Rípoli confirmou os fatos descritos na peça inicial (Processo), disse que a sua mulher estava passando mal, com muitas dores, tinha a coloração da pele diferente, por isso a levou até o Pronto-Socorro onde recebeu a informação de que o médico especialista não se encontrava. Colocaram a sua mulher numa maca no corredor e ela gritava de dor enquanto tomava soro. Questionado sobre o porquê de esperar 20 dias para procurar um médico, respondeu que estava em campanha eleitoral e não tinha dinheiro. Afirmou que Benami era candidato também e percebeu má-vontade no atendimento. Explicou que não teve a intenção de denegrir a imagem do médico. Apenas queria criticar o plantão realizado à distância. Questionado, disse que recebeu a informação de que o doutor Benami não iria atender a sua esposa. Porém, não soube dizer o nome da pessoa que passou esta informação. Nunca teve nenhum problema com o médico. Não soube dizer se o caso da sua mulher demandava intervenção cirúrgica imediata. Também não sabe se o médico é cirurgião. Não constatou, porém, se o soro continha alguma medicação. Não se recorda o dia em que a sua mulher fez a primeira consulta com Aldo. Disse, enfim, que quando relatou os fatos envolvendo o médico foi tomado pela emoção. O ex-vereador, por sua vez, explicou que a mulher do réu fez uma consulta com o Dr. Nilson Evangelista, o qual optou por realizar a internação. Era plantonista de retaguarda no dia. Explicou como funciona o plantão de retaguarda. Nilson entrou em contato e solicitou a sua presença. Então, solicitou que ela fosse até o Pronto- Socorro municipal, para que a internação fosse realizada pelo SUS. Isso por volta de meio dia ou uma hora da tarde. Chegou por volta de duas horas da tarde, sendo que o réu já teria tirado a sua mulher do hospital. A mulher do réu estava tomando soro, aguardando a liberação de leito. Segundo os relatos, o réu (Rípoli) arrancou o soro da paciente, o segurança pediu para que ele assinasse o termo de responsabilidade, mas o acusado recusou-se a assinar o termo. Anotou tudo na ficha de atendimento. O atendimento demorou cerca de uma hora. Mas a paciente foi atendida imediatamente. Ela estava sob medicação. O acusado saiu do Pronto- Socorro no dia 23 de setembro, sendo que ele levou a paciente no Dr. Aldo em 14 de outubro. Disse que o caso e o seu nome foram citados na rádio por várias vezes Todas às vezes ele imputava uma omissão ao declarante. Novamente, em outubro de 2017, o réu começou a fazer novos comentários difamatórios. Questionado pelo advogado, novamente explicou como funciona o plantão de retaguarda. Disse que a paciente já estava sendo medicada e não importa o tempo que demorou para chegar ao hospital, motivo porque não houve nenhum prejuízo para a saúde dela. Naquele dia não havia urgência. Explicou que mesmo que estivesse no hospital quando a paciente chegou ao prédio, o procedimento seria o mesmo, pois não havia leito para a internação. Segundo seu juízo, o caso da paciente, no dia, não era grave. Tornou-se gravíssima 20 dias depois, ou seja, o quadro dela foi agravado por falta de tratamento. Aldo José Lanças Luchesi informou que participou do atendimento da esposa do ex-vereador. Teve contato pela primeira vez com ela no dia 13 de outubro de 2004, conforme o seu prontuário de atendimento. Foi uma consulta marcada no seu consultório. Não se recorda se a paciente já passou pelo Pronto-Socorro. Segundo a paciente, ela tinha cólicas abdominais e a urina de cor amarela. Com relação ao quadro da paciente, pelo que se recorda, pediu para fazer um ultrassom. Nesse primeiro contato, não adotou nenhuma medida de urgência. Ela não voltou para o seu consultório. No dia seguinte, fez a internação dela. Pelo que se recorda, foi chamado na Santa Casa para avaliar a situação. Acredita que foi chamado na Santa Casa diante da internação. O quadro clínico era de uma pancreatite aguda. Provavelmente uma pedra passou pelo canal. A pancreatite demanda, por si só, a internação. Não se opera um quadro assim de imediato, pois é necessário esperar o quadro de dor parar. Nesse meio tempo, pediu mais alguns exames, sendo que operou a mulher no dia 18. Pelo que se recorda, Ripoli dizia que a sua mulher tinha quadros de dor. Questionado sobre o prontuário do hospital, a internação ocorreu no dia 13 de outubro mesmo. Retratou-se, dizendo que ela foi internada no final da noite do dia 13 de outubro. Porém, a cirurgia ocorreu no dia 18. Não há um tempo padrão de deslocamento do médico até o hospital quando solicitado em casos como esses. Explicou que, provavelmente, o caso da paciente não era de urgência ou emergência, pois ela chegou ao consultório normalmente, andando sem fazer o uso de maca. Segundo o prontuário que lhe foi apresentado, o caso da paciente não era aparentemente grave.

    Daniel Gomes Cruz (testemunha) declarou que uma semana antes dele, a dona Maria procurou a rádio porque precisava fazer um exame importante, pois ela não tinha condições de fazer o exame. Ripoli sempre procura ajudar. Colocou essa mulher ao vivo no programa. Ela começou a chorar, falando que ia morrer se não fizesse logo o exame. Nesta oportunidade, Ripoli lembrou o caso de sua esposa e o relatou no programa. Ripoli ajuda as pessoas no seu programa, quase todos os dias ele é procurado por pessoas carentes. É comum ele reclamar da situação da saúde pública no município.

    Agiu com intenção de ofender- A Juíza destacou que assim, de tudo o quanto apurado, há de se concluir que o acusado, agindo com intenção de ofender, imputou a pecha de negligente ao médico dizendo que ele recusou-se a atender sua esposa. Contudo, não são esses os fatos que emergem dos autos, eis que a esposa do Réu foi regularmente atendida no Pronto-Socorro Municipal e já estava sendo medicada, enquanto aguardava a chegada do especialista de retaguarda, que já havia sido acionado, conforme a praxe médica. É certo que o procedimento adotado não fugiu à normalidade nem veio a causar qualquer prejuízo à esposa do ex-vereador, de modo que afirmar que o médico foi negligente no atendimento e por isso sua esposa quase morreu configura-se difamação.

    Ademais, de se ponderar que o próprio Réu pôs sua esposa em risco ao interromper, de forma imprudente e irresponsável o procedimento médico que estava sendo realizado. No que toca ao argumento de que estava sob a influência de forte emoção quando proferiu o discurso difamador contra o médico, em nada milita a favor do acusado, eis que, independentemente do estado emocional, a ninguém é dado ofender a honra de outrem, ainda mais utilizando-se de veículo midiático e forte apelo emocional para atrair o público desavisado.

    Por fim, os argumentos trazidos são insuficientes para mudar a opinio delecti deste juízo. Não há que se falar em mero animus narrandi ou criticandi, afirmou-se que o médico não atendeu a esposa do réu por ser cônjuge de seu adversário político - imputando-lhe a pecha de negligente, sendo que restou demonstrado que os fatos não se deram desta maneira.

    Dessa feita, demonstrada a ocorrência do crime e comprovada a responsabilidade criminal do acusado, a procedência da Queixa Crime é medida que se impõe. Sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, resta somente a fixação do quantum da pena, que passo a dosar segundo o modelo trifásico adotado pelo Código Penal.

    Sentença - Bem sopesados os elementos norteadores do art. 59, do Código Penal, não se verifica a presença de circunstâncias que importem um maior juízo de reprovabilidade, além daqueles inerentes ao próprio tipo penal. Fixo, assim, a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 mês de detenção. Na segunda fase não estão presentes agravantes nem atenuantes, de modo que mantenho a pena no patamar supra. Na fase derradeira, verifico a causa de aumento de pena prevista no artigo 141, III do CP já que o acusado perpetrou a conduta criminosa por meio de rádio facilitando a divulgação, assim a pena deve ser aumentada em 1/3 para alcançar 4 meses de detenção. O regime inicial para cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.

    Pena - Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo integral da condenação, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em local a ser oportunamente designado.

    Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e o faço para CONDENAR o réu RODIVALDO RÍPOLI à pena de 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade à razão de 1 hora de serviço por dia de condenação, em local a ser oportunamente designado.

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