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    Tutela provisória_ Thalia Sarto

    861 Jornal A Bigorna 23/05/2020 12:40:00


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    Olá pessoal estou de volta e desta vez vamos falar de tutela provisória

    A tutela provisória ocorre quando o mérito é dado em um momento diverso do da sentença.

    Pode ser fracionado em Tutela Provisória de Urgência e de Evidência. A primeira precisa preencher dois requisitos: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo da demora), já a tutela de evidência não precisa preencher esses requisitos.

    Tratando-se ainda da tutela de urgência, ela tem natureza antecipada e cautelar. A antecipada tem natureza material e antecipa o mérito, o direito e a própria tutela. Já a cautelar tem natureza instrumental e assegura o resultado útil do processo.

    Os momentos podem ser classificados em antecedente e incidental. A antecedente ocorre antes mesmo do surgimento do processo e a incidental ocorre no curso do processo. Importante salientar que na incidental não precisa recolher custas!

    Vale lembrar também que será incabível tutela antecipada de urgência se houver riscos de irreversibilidade nos efeitos da decisão.

    A tutela provisória manterá sua eficácia mesmo em período de suspensão do processo e poderá ser concedida de forma liminar, ou seja, imediatamente, sem ouvir a parte contrária e também após justificativa prévia que é a audiência.

    A tutela de evidência não precisa preencher os requisitos supramencionados. E ocorrerá quando:

    1) Abuso do direito de defesa;

    2) Fatos comprovados APENAS por documentos E decisões repetitivas e súmulas vinculantes;

    3)Ações reipersecutórias;

    4)Documentos que comprovam fatos constitutivos do direito do autor que o réu não tenha provas o suficiente.

    Importante salientar que o ponto 1 e 2 poderão ser concedidos liminarmente!!!

    IMAGENS ANEXADAS

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