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Prefeitura perde recurso sobre ação da Operação Tapa-Buracos

Por Jornal A Bigorna 24/04/2017 22:53:00 1536
Prefeitura perde recurso sobre ação da Operação Tapa-Buracos

Decisão judicial

A prefeitura de Avaré ingressou com uma ação (Agravo de Instrumento) contra o Mandado de Segurança impetrado pela empresa Ricardo Tortorela Pavimentação-EPP. O jurídico do município tentou derrubar a liminar para dar continuidade a Operação Tapa-Buracos, no qual a empresa que ficou em 2º lugar voltasse a realizar o serviço.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) indeferiu o pedido do município (negou) e manteve o Mandado de Segurança (MS), até que o processo transite em julgado (termine com uma sentença definitiva).

Segundo o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ele classifica que se a empresa que foi desclassificada e recorreu realmente estiver correta, poderá ocorrer enormes prejuízos ao município, e assegura que a decisão é para se manter a segurança jurídica.

O desembargador analisa que a questão é complexa, inexistindo fatos que comprovem que a prefeitura de Avaré está ‘absolutamente’ correta, no tocante a desclassificação da empresa vencedora do pregão.

Em análise, o desembargador manda a empresa se manifestar sobre a liminar e fundamentar (provar) em sua linha de defesa que está com todas as razões (assertivas) em promover o Mandado de Segurança, e, deste modo, provar que possui capacidade técnica para a prestação dos serviços, ao tentar anular o processo que a desclassificou. A empresa tem 10 dias para enviar uma contraminuta (alegações legais ou o porquê de ingressar com o MS).

Segundo juristas consultados pelo Jornal A Bigorna, o processo retorna à 1ª Vara Cível de Avaré. Como o M.S é um processo com celeridade maior, os advogados acreditam que em torno de 30 dias a Justiça poderá já ter julgado a ação, e, com isso, dar a sentença em favor da prefeitura ou a empresa privada.

Entenda o caso

O setor de licitações da prefeitura de Avaré, desclassificou a empresa Ricardo Tortorela Pavimentação-EPP, por estar supostamente faltando com uma documentação no dia da concorrência.

Os proprietários da empresa, recorreram alegando que tal documento não estaria previsto no edital do certame.

Com a decisão do TJ/SP a empresa que se sentiu prejudicada tem prazo para se manifestar. Neste espaço, a outra empresa (2ª colocada) que estava executando os serviços por quase um mês teve que parar, ante o ajuizamento da ação promovida pela concorrente.

Leia o despacho do juiz da 1ª Vara Cível de Avaré

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa Ricardo Tortorella Pavimentação-EPP contra ato reputado ilegal pela pregoeira Érica Marin Henrique da Prefeitura de Avaré e também contra o prefeito Joselyr Benedito da Costa Silvestre com relação ao Pregão Presencial para aquisição de massa asfáltica e mão de obra.

A empresa alega que foi declarada vencedora da licitação nessa modalidade de pregão presencial visando o fornecimento da massa emulsão asfáltica e mão de obra para aplicação do material. No entanto, por recurso apresentado pela segunda classificada, viu-se desabilitada por descumprimento da exigência constante na Súmula 24 do TCESP, qual seja a comprovação da qualificação operacional,  requisito que no entender da empresa não está previsto no edital do certame, razão pela qual pretende tutela para declarar nula a decisão que a classificou ou alternativamente a suspensão do pregão e os efeitos das decisões nele proferidas, impedindo-se o prosseguimento do certame e qualquer ato de contratação.

Presentes os requisitos legais, cabível se mostra a concessão da liminar. A relevância do direito se verifica pela classificação da impetrante ao certame e sua subsequente desclassificação por suposto não cumprimento dos ditames do edital. Da mesma forma, o perigo na demora está presente, já que a conclusão do procedimento licitatório poderá causar enormes prejuízos em caso de eventual procedência da pretensão. Assim, CONCEDO A LIMINAR para que os impetrados SUSPENDAM a decisão que culminou com a desclassificação do impetrante, até a decisão da presente ação.

Expeça-se mandado com urgência, para o cumprimento de imediato, com devolução do mandado, em 24 horas, intimando-se as autoridades coautoras da liminar concedida e para testarem as informações, no prazo de 10 dias.

Prestadas informações, abra-se vista ao Ministério Público e conclusos. Cumpra-se o artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09.

Edson Lopes Filho - Juiz

 

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