O desembargador e relator Antonio Carlos Malheiros do Tribunal de Justiça (TJ/SP) decidiu em Órgão Colegiado (diversos desembargadores) que a ação que suspende a cobrança da TAXA DE LIXO em Avaré, é válida.
A ação de inconstitucionalidade proposta pela Câmara Municipal de Avaré foi apreciada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, composto pelos 25 desembargadores mais antigos, os quais negaram o recurso da Prefeitura de Avaré contra liminar que suspendeu a cobrança da taxa.
A Câmara ingressou no início do ano com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a cobrança da taxa do lixo e conseguiu liminar para suspender a mesma. Contra essa decisão a Prefeitura recorreu e perdeu. O recurso do executivo, chamado de agravo regimental, foi rejeitado por unanimidade.
Impedida por lei - A Prefeitura está impedida de cobrar pela taxa, por força da liminar confirmada por unanimidade pelo Tribunal. Caso o contribuinte já tiver pagado o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), em que está incluso a referida taxa, poderá pedir a devolução dos valores apenas após o fim do processo judicial.
Na época a ação foi examinada apenas por um desembargador, que deu conclusão da ilegalidade da cobrança. Mesmo assim, a prefeitura ingressou com um recurso, e continuou cobrando a taxa, entretanto, o TJ/SP negou o provimento do recurso.
Caso o prefeito continue cobrando a taxa de lixo poderá incorrer em crime de improbidade, bem como de desobediência a ordem judicial, e até mesmo ser alvo de uma apuração através de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para apurar, em tese, os crimes, já que está impedida de cobrar a referida taxa, que, no entanto, continua sendo cobrada.
A decisão foi proferida na última quarta-feira, dia 13 de setembro de 2017.
Juridicamente - O prefeito está sujeito a três imputações: improbidade administrativa; crime de desobediência e de responsabilidade e por fim cassação do mandato por infração político administrativa.
Em tese os seguintes ilícitos :
Crimes :
Artigo 1 do Decreto lei 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses
a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Código Penal:
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Improbidade administrativa :
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Infrações administrativas:
Infração político administrativa (cassação do mandato pela Câmara )
Decreto lei 201/67
Artigo 4
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.













