O Supremo Tribunal Federal – STF - deu ganho de causa às Instituições Bancárias instaladas no município pelo não pagamento do ISSQN na origem da operação.
Como a prefeitura havia sido beneficiada anteriormente pela decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, fez prevalecer a lei vigente e sacou 70% do valor depositado em juízo das ações promovidas, sendo num montante considerável, contudo, agora, precisa devolver.
Governo
Tudo teve início em 2007, no governo do ex-prefeito Joselyr Benedito Silvestre (atualmente preso no Centro de ressocialização de Avaré), quando os Bancos foram acionados judicialmente em face do não pagamento do devido ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - aos cofres públicos e, agora, será obrigada a devolver a quantia corrigida monetariamente, hoje em torno de R$ 50 milhões, sendo aproximadamente R$ 36 milhões do valor principal acrescidos das respectivas sucumbências, que são pagamentos dos gastos (ônus) do processo que cabe à parte perdedora.
Resumo da sentença do Recurso Impetrado
Dentre todas, a sentença da principal ação Transitou em Julgado em 17/12/2013, remetido os autos para SAF – Setor de Anexo Fiscal da Comarca de Avaré em 31/01/2014- contudo a Procuradoria Jurídica Municipal só agora se manifestou, alegando que neste meio tempo (quase dois anos) estava procurando formalizar um acordo com os bancos envolvidos na ação de cobrança, favorecidos pela decisão judicial.
E esta foi exarada nos seguintes termos pelo ministro-relator Mourão Neto:
(...) Partindo das premissas estabelecidas pelo Pretório Excelso (...) a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão do aspecto espacial da hipótese incidência do ISSQN, em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, fixou orientação no sentido de que, em se tratando de arrendamento mercantil, a competência para a cobrança do ISS é do Município do local da unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento, sendo irrelevante para determinar a competência tributária ativa o local em que ocorre a mera contratação (apresentação, assinatura e entrega do instrumento contratual e demais documentos, preenchimento de ficha cadastral e etc...) ou mesmo no local da entrega do bem. (...)
(...) Desta forma, a apelada não tem competência para lançar e cobrar o tributo (isto é, não é, em tese, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária), impondo-se o acolhimento dos embargos, para determinar à extinção da execução fiscal, prejudicadas as demais questões debatidas nos autos.
III – Conclusão
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de julgar procedentes os embargos opostos pelo apelante e, consequentemente, extinguir o processo de execução fiscal pelos fundamentos expendidos, invertendo-se, em consequência, os ônus da sucumbência, mantida a verba honorária tal qual fixada em primeira instância. (...)
Avaré em crise
Com uma crise avassaladora, o município (cidadãos) arcará com mais uma dívida devido à falta de competência do prefeito na época. Quem sofrerá as consequências, claro, será o cidadão avareense, que se vê agora diante de uma dívida milionária, e, consequentemente, arcará com o pagamento. Avaré superendividada, agora, tem mais esta astronômica dívida deixada por Joselyr Silvestre.
Por: Carlos “Cam” Dantas













