O ex-prefeito do PMDB, Paulo Dias Novaes Filho (Poio) que administrou a cidade de Avaré entre os anos de 2013 até 2016 teve as contas do ano de 2015 julgadas irregulares pela TCE (Tribunal de Contas do Estado) – órgão responsável pela fiscalização de todas as contas do município.
Após as apontações do Ministério Público de Contas, o presidente Antonio Roque Citadini concordou com o relatório do Órgão de assessoria, acompanhando o relatório e julgando irregular as contas de 2015.
O Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer desfavorável pelos seguintes motivos:
- Não edição do Plano de Saneamento Básico, em desatendimento ao disposto nos artigos 11, 17 e 19 da Lei Federal nº 11.445/2007; - não adoção de providências para garantir condições de acessibilidade para portadores de necessidades especiais nos prédios públicos; - alterações orçamentárias equivalentes da 26,13% da despesa inicialmente fixada; - déficit orçamentário de 2,38% (R$5.410.901,80); - O Município obteve em 2015 seu décimo segundo defícit financeiro consecutivo; - baixo índice de liquidez imediata (0,44%); - aplicação de 99,99% dos recursos do FUNDEB no exercício em descumprimento do disposto no artigo 21, Caput e §2º da Lei Federal nº 11.494/2007; - a gestão dos recursos do FUNDEB não é realizada através de conta bancária única desatendendo ao disposto no artigo 17 da Lei Federal nº 11.494/2007;
- Expressivas pendências nas conciliações bancárias (FUNDEB, Multas de Trânsito, Royalties e Iluminação Pública); - recolhimento parcial da cota patronal, da amortização para o déficit atuarial e do auxílio doença devidos ao RPPS- Regime Próprio de Previdência Social;
- Ausência de realização de inventário dos bens imóveis descumprindo ao disposto no artigo 96 da Lei Federal nº 4.320/1964;
- Desrespeito a ordem cronológica de pagamentos; - divergências de dados informados pela Prefeitura e aqueles apurados no sistema AUDESP; - pagamento de horas extras durante todo o exercício de 2015, mesmo estando o Executivo sujeito às vedações impostas no artigo 22, parágrafo único, inciso V da LRF. Ressaltou que impende que a Administração adote providências necessárias ao exato cumprimento da Lei (artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal c.c o artigo 33, inciso X da Constituição Estadual) e aprimore a gestão nos pontos apresentados no relatório da Fiscalização.
E finalmente observou, que a palavra “reincidência” é citada 102 vezes no relatório da Fiscalização, indicando que as falhas identificadas na gestão de 2015 vem se repetindo de forma viciosa ao longo dos últimos exercícios.
Assim, pugnou pela aplicação de multa ao Gestor, com base no artigo 104, VI, da Lei Complementar estadual 709/1993 a exemplo do decidido nas contas de 2013 do Município de Guarulhos.
Relatório final- Acompanhando o entendimento dos órgãos técnicos da Casa e do Ministério Público de Contas, considero que as contas da Prefeitura Municipal de Avaré não merecem aprovação diante do desequilíbrio fiscal , do não recolhimento dos encargos previdenciários e da inobservância de responsabilidade na gestão fiscal.
A instrução revela a configuração de Déficit Orçamentário de 2,38 % R$ 5.410.901,80 provenientes da superestimativa de receita, visto que a previsão superou em 23,07% a efetiva arrecadação e que contribuiu para manter o já negativo resultado Financeiro vindo do exercício anterior de R$ 44.808.460,64, gerando déficit de R$ 44.543.453,72.
Apesar do resultado orçamentário não exceder a arrecadação mensal, o financeiro compromete o equilíbrio das contas, pois corresponde a mais de 69 (sessenta e nove) dias de arrecadação da RCL R$ 230.394.500,07 7 e possui, à luz da jurisprudência desta Corte, potencial para impactar orçamentos futuros. Tal situação tem levado esta Corte a proferir pareceres desfavoráveis, a se notar nos TCs 001732/026/12, 001800/026/13, 001599/026/13, 001915/026/13 e 001725/026/138 dentre outros.
Desaprovação - Por tudo que foi exposto, e não obstante os aspectos favoráveis registrados, voto pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura do Município de Avaré, relativas ao exercício de 2015, exceção feita aos atos porventura pendentes de apreciação por este Tribunal.
O leitor pode ler o relatório completo através do link:
http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/600740.pdf













