O juiz da Primeira Vara Cível de Avaré, Edson Lopes Filho, acataou pedido de liminar da empresa Ricardo Tortorella Pavimentação que teria sido declarada ganhadora do Pregão Presencial para o serviço de tapa buraco em Avaré.
Segundo informações a empresa foi desclassificada, pela pregoeira do setor de licitação, por uma situação que, segundo os proprietários da empresa, não estaria prevista no edital do certame. As informações são do Jornal do Ogunhê.
A empresa Ricardo Tortorella Pavimentação, sentindo-se prejudicada, impetrou um Mandado de Segurança contra os atos da pregoeira do setor de licitação e também contra o prefeito Jô Silvestre, mandado que resultou em uma liminar. Leia abaixo o texto do Mandado de Segurança.
Leia o despacho do juiz da 1ª Vara Cível de Avaré
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa Ricardo Tortorella Pavimentação-EPP contra ato reputado ilegal pela pregoeira Érica Marin Henrique da Prefeitura de Avaré e também contra o prefeito Joselyr Benedito da Costa Silvestre com relação ao Pregão Presencial para aquisição de massa asfáltica e mão de obra.
A empresa alega que foi declarada vencedora da licitação nessa modalidade de pregão presencial visando o fornecimento da massa emulsão asfáltica e mão de obra para aplicação do material. No entanto, por recurso apresentado pela segunda classificada, viu-se desabilitada por descumprimento da exigência constante na Súmula 24 do TCESP, qual seja a comprovação da qualificação operacional, requisito que no entender da empresa não está previsto no edital do certame, razão pela qual pretende tutela para declarar nula a decisão que a classificou ou alternativamente a suspensão do pregão e os efeitos das decisões nele proferidas, impedindo-se o prosseguimento do certame e qualquer ato de contratação.
Presentes os requisitos legais, cabível se mostra a concessão da liminar. A relevância do direito se verifica pela classificação da impetrante ao certame e sua subsequente desclassificação por suposto não cumprimento dos ditames do edital. Da mesma forma, o perigo na demora está presente, já que a conclusão do procedimento licitatório poderá causar enormes prejuízos em caso de eventual procedência da pretensão. Assim, CONCEDO A LIMINAR para que os impetrados SUSPENDAM a decisão que culminou com a desclassificação do impetrante, até a decisão da presente ação.
Expeça-se mandado com urgência, para o cumprimento de imediato, com devolução do mandado, em 24 horas, intimando-se as autoridades coautoras da liminar concedida e para testarem as informações, no prazo de 10 dias.
Prestadas informações, abra-se vista ao Ministério Público e conclusos. Cumpra-se o artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09.
Edson Lopes Filho - Juiz













