O ex-prefeito de Avaré, Joselyr Benedito Silvestre foi preso no entardecer de hoje, 29 de fevereiro de 2.016, por ter fraudado documento à justiça.
Policiais civis receberam o mandado expedindo a prisão do réu, e o prenderam em sua casa.
Segundo informações, o ex-prefeito deve ir, primeiramente, a cadeia de Piraju ainda na noite de hoje, para, posteriormente seus advogados tentarem transferi-lo para um presidio onde haja sistema semiaberto.
A Reportagem do Jornal A Bigorna esteve na delegacia, entretanto, não foi autorizado que fosse tirado uma foto do preso. Sua filha Bruna Silvestre atacou o jornalista com palavras de baixo calão, ela estava acompanhada de seu irmão Jô Silvestre.
Apesar da demora, já que o processo vinha sendo arrolado desde 2009, mais uma vez a justiça mostra que, hoje, na atual conjuntura, não admite mais políticos sujos e criminosos.
Leia parte da sentença que condenou o ex-prefeito à cadeia:
Primeiramente, destaco por absolutamente oportuno, que a denúncia descreveu de forma detalhada o fato criminoso, indicando a atuação dos agentes criminosos, assim, atendeu ao que estabelece o art. 41, do Código de Processo Penal, de forma que possibilitou aos recorrentes o exercício da ampla defesa, sempre é bom lembrar que o réu se defende dos fatos narrados na exordial e não do artigo capitulado.
Ora, restou claro pela narrativa contida na exordial que os sentenciados Com efeito, o delito pelo qual os recorrentes foram condenados, uso de documento falso, art. 304, do Código Penal, é aquele que a descrição típica integra pela menção de outros dispositivos legais, caracterizando crime o uso de qualquer dos documentos falsos descritos.
Juiz fixa pena acima do mínimo legal
Diz a sentença: “fixo a pena base acima do mínimo legal”, nos parágrafos de, tratando-se de simples correção de erro material, restou, assim, afastada qualquer dúvida, uma vez que, a douta Magistrada, conforme possibilita o art. 59, do Código Penal, aumentou a básica de forma fundamentada, vejamos:
O réu Joselyr ostenta personalidade voltada para a prática criminosa, com péssimos antecedentes criminais (conforme apenso próprio). Ademais, as consequências do delito são graves já que o uso do documento falso se destinou a processo de improbidade administrativa, demonstrando descaso com a Justiça, de modo que com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base “acima do” mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausente quaisquer agravantes, outras atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva no mesmo tanto.
Entenda o caso
Consta da denúncia que no dia 20 de novembro de 2008, às 11h54min, na cidade e comarca de Avaré, Joselyr Benedito Silvestre e Frederico Augusto Poles da Cunha, ora apelantes, agindo em concurso, fizeram uso de documento público alterado.
Segundo o que restou apurado, Joselyr estava sendo processado por ato de improbidade administrativa, nos autos do Processo nº 4175/08. Intimado para comparecer em audiência de instrução, designada para o dia acima declinado, as 14horas, fls. 126, requereu a redesignação do ato, tendo em vista que, no mesmo horário e dia, teria que participar de uma inauguração, na qual estaria presente o governador do Estado,
Fraude em documento
Ocorre que, diligenciado, por determinação judicial, no sentido de verificar a veracidade das informações contidas no mencionado documento, constatou-se que o convite fora enviado pela Secretaria de Estado dos Transportes, por e-mail e que, neste não constavam o nome do convidado, nem anotação sobre indispensabilidade da presença e, quanto ao horário marcado, seria de 15h30min.
Assim, restou demonstrado que os recorrentes, através de pessoa não identificada nos autos, providenciaram a alteração do referido documento, fazendo uso dele em ação civil pública, com o fim de conseguir a redesignação da audiência.
O crime
Diante desse quadro, nota-se que cabalmente comprovada a autoria do crime e, em que pese o esforço da douta Defesa, não há nada questionável sobre a falsificação do documento apreendido, muito menos sobre o dolo do apelante, nem, tampouco, sobre da atipicidade de conduta pela falsificação ser grosseira.
Dispõe o art. 304 do Código Penal:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Observa-se que para a configuração do delito em apreço, faz-se necessário o conhecimento da falsidade por parte do agente. Com efeito, por se tratar de crime formal, para a sua consumação, basta a apresentação do documento falsificado a terceiros, sendo desnecessária a obtenção do proveito esperado ou a produção efetiva de dano.
Não há dúvida de que os recorrentes sabiam que o documento era falso- diz a magistrada, que continua:
Ademais, não há que se falar em falsificação grosseira, uma vez que pôde enganar o homem comum, muito embora a Juíza tenha percebido de imediato a adulteração, porquanto para a constatação da Diante desse quadro, nota-se que cabalmente comprovada à autoria do crime e, em que pese o esforço da douta Defesa, não há nada questionável sobre a falsificação do documento apreendido muito menos sobre o dolo do apelante, nem, tampouco, sobre da atipicidade de conduta pela falsificação ser grosseira.
Exarada pena a ex-prefeito
O semiaberto deve ser mantido, Joselyr possuiu péssimos antecedentes, em atendimento ao art. 33, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, muito embora a pena não exceda quatro anos, por expressa vedação legal, art. 44, do Código Penal, a personalidade e culpabilidade do recorrente não autorizam a benesse.
Pena fixada
Ante o exposto, afastada as preliminares, dou parcial provimento aos apelos para reduzir as penas dos recorrentes em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa para Joselyr Benedito Silvestre e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa para o advogado Frederico Augusto Poles da Silva, bem como estabelecer para o este o regime aberto, mantida, no mais, a sentença.













