A decisão judicial exarada pelo juiz Jair Antonio Pena Júnior poderá destituir o atual prefeito Paulo Dias Novaes Filho (PMDB) do cargo de prefeito.
O juiz enviou ofício ao Tribunal de Justiça/SP e a Ministério Público de SP, solicitando se houve crime de improbidade administrativa, já que o prefeito tem o direito de Foro privilegiado.
Já à Câmara, o Magistrado solicita que seja apurado se houve crime por proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo e praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática, todos incisos do artigo 4º da Lei de prefeitos (lei 201/67).
A ação que hoje pode tirar o cargo de Paulo Novaes teve início em 19/12/2013, quando o juiz concedeu a requerente ANA PAULA DE OLIVEIRA o direito de ter antecipadamente a qualquer julgamento o direito de receber os medicamentos: TRILEPTAL/OXCARBAZEPINA, 300mg e 600mg; e FRISIUM, 20mg, em quantidade e pelo tempo necessários, conforme prescrição médica, pena de responsabilização criminal (artigo 1°, XIV, in fine, Decreto-lei n° 201/67, artigo 330, Código Penal) dos responsáveis pelo atendimento da ordem (Prefeito e Secretário da Saúde). Na época, o secretário era Miguel Chibani, já hoje o cargo é ocupado por Wanda Nassif Avelar.
Entretanto, como a prefeitura não cumpriu a determinação judicial, no dia 03/12/2014 o magistrado mais uma vez solicitou ao prefeito que no prazo de 15 dias informasse à Justiça se foi concedido os medicamentos. Como não houve resposta, o processo que estava arquivado, voltou a tramitar.
Já no dia 02/02/2015, o juiz voltou a se manifestar: “considerando-se que o senhor Prefeito não foi intimado do despacho de fl. 79, pelos motivos expostos na certidão de fl. 80, cumpra-se-o, integralmente. Ressalvo, porém, que a determinação deverá ser cumprida em até cinco dias, ante a iminência de falta de medicação para a autora.
Entretanto, no dia 20/07/2015, a paciente confirmou à Justiça que os medicamentos estão sendo regularmente entregues, o juiz mandou arquivar o processo.
Quando tudo parecia solucionado, a paciente voltou a ingressar na justiça alegando demora na entrega dos medicamentos. Assim, a justiça novamente intimou o prefeito em 01/09/2015 – “Considerando as informações retro, intime-se, oficiando-se com urgência, o Município para que informe, em 48 horas, a razão da demora na entrega dos medicamentos. Consigne-se que caso noticiado novo descumprimento, haverá conversão da obrigação em perdas e danos para que a autora obtenha o valor referente ao fornecimento por um ano, com o sequestro das verbas necessárias a tanto, sem prejuízo da possível prática de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa pelo Senhor Prefeito Municipal, pois tendo em conta a inexistência de termo final para o fornecimento, a obrigação é tida por indefinida, devendo haver a compra dos medicamentos para, no mínimo, seis meses, evitando-se solução de continuidade e possível dano à saúde da parte (paciente)”.
Sentença
Como a prefeitura até o dia 16/11/2015 não voltou a entregar os medicamentos sob ordem judicial, o magistrado, por fim, exarou sentença em desfavor ao prefeito Paulo Dias Novaes e a Secretária de Saúde, como segue abaixo:
Pois, bem, de lá para cá, o que se nota é o verdadeiro descaso do ente público em cumprir (mesmo que parcialmente) a ordem judicial. Pior: trata-se de indiferença com a vida humana.
Ora, revendo os autos, verifica-se que, por diversas vezes, a autora veio a juízo informar o descumprimento da obligatio (obrigação), culminando com a decisão de fls. 112/113, a qual converteu a obrigação em perdas e danos, mas reconsiderada em face do restabelecimento do fornecimento dos medicamentos.
Agora, conforme demonstra à manifestação de fls. 227/228, lamentavelmente, a municipalidade cessa de cumprir o mandamento judicial.
Francamente, a conduta da requerida é injustificável, devendo ser rechaçada pelos meios processuais adequados. Nessa toada, e considerando-se que nem o Judiciário nem a parte autora podem/devem ficar à mercê da boa-vontade da ré, impõe-se, novamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, com esteio no artigo 461, "caput", §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - sem implicar (redundância necessária) em extinção da obrigação principal, haja vista que se trata de tratamento médico contínuo.
Assim, e considerando-se que a já autora demonstrou que a quantia necessária para adquirir a medicamentação, por um ano, é de R$4.206,00 - fls. 96/105 - converto a obrigação descumprida em perdas e danos, no importe de R$4.206,00 (quatro mil duzentos e seis reais), a ser executada de imediato.
Proceda-se ao sequestro, providenciando-se o necessário, intimando-se a ré, posteriormente, para, querendo, atacar a penhora.
Sem prejuízo, extraiam-se cópias e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a apuração do delito de desobediência (art. 29, X, CF), à Câmara de Vereadores, para a apuração de infração político-administrativa, visando ao impeachment do Alcaide (art. 4º, VII e X do Decreto-Lei 201/67) e ao Ministério Público para a apuração de ato de improbidade administrativa (Art. 11, caput e inciso II da Lei 8.429/92). No prazo de 30 dias, solicitem-se informações sobre as medidas adotadas junto à Câmara de Vereadores e ao ministério Público.
Efetuado o sequestro, fica desde já autorizado o levantamento da quantia pela autora, que deverá adquirir diretamente a medicação, sendo que ao cabo do prazo de um ano, deverá a municipalidade ser intimada para demonstrar a continuidade do fornecimento.
Após o levantamento do numerário, à requerida para manifestação, em cinco dias.
Cumpra-se, com urgência.
Jair Antonio Pena Junior – Juiz de Direito.













