Sobre a decisão proferida nos autos do Agravo Regimental ajuizado pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Avaré, contestando a decisão liminar que suspendeu os efeitos do Art. 331 da Lei Complementar 225/16 ( Código Tributário de Avaré ), cuja finalidade é a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, a Secretaria da Fazenda informa que:
1o. A Decisão proferida recentemente não é terminativa. Isto é, não põe fim a discussão judicial. O órgão especial do Tribunal de Justiça deve se reunir para emitir decisão de mérito. Se mantida as razões da liminar, a Prefeitura deve recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
2o. A Decisão liminar trata, única e exclusivamente, sobre a BASE DE CÁLCULO utilizada para o lançamento da Taxa de Coleta do Lixo. Não se refere a constitucionalidade da cobrança em si. São situações distintas.
3o Até que se esgotem as discussões judiciais a respeito do tema, a Secretaria da Fazenda recomenda que os valores referentes a Taxa de Coleta de Lixo sejam pagos regularmente. Isso porque, quando houver a decisão terminativa pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode levar anos, e na hipótese do SFT entender ser irregular o cálculo da taxa, os ministros podem “modular” os efeitos da decisão e indicar a forma como o contribuinte será ressarcido.
4o Importante expor que, a cobrança contestada pela Câmara de Vereadores na Justiça, foi aprovada por unanimidade pelo próprio Legislativo no final de 2016. Alguns vereadores que na época aprovaram a cobrança, hoje alegam que aprovaram sem ler.
5o Caso entenda necessária uma alteração na base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo, o Prefeito Municipal pode enviar uma Projeto de Lei para o Legislativo solicitando nova redação. Isso tem que ocorrer ainda em 2017, para que possa ser aplicado nos lançamentos a serem realizados em 2018.
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