Auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou irregular a doação de terreno à Usina Furlan, fato ocorrido no ano de 2006, na gestão Joselyr Silvestre.
Na época, a área doada foi orçada em torno de mais de 1,2 milhões de reais e aprovada pela Câmara de Avaré.
Onze anos depois, TCE aponta dezenas de irregularidades. A que mais chama a atenção, é que JBS (prefeito na época), público um chamamento público no Semanário Oficial em 14 de outubro de 2016 (sábado) e o fechamento em 16 de outubro de 2016, segunda-feira, às 10 horas da manhã, oferecendo, portanto, 2 horas para a formulação de propostas.
O que demonstra, em teoria, que existia à época, algo muito nebuloso, já que para se realizar a doação de um terreno do porte e valor extremamente alto, não poderia ser por chamamento público, bem como, o tempo de apenas 2 horas para alguma empresa se habilitar.
Depois de analisado e, se constatado crime, o ex-prefeito poderá se tornar réu em mais uma ação de crime em fraude de licitação.
LEIA A DECISÃO:
Preliminarmente acuso que os autos foram a mim distribuídos por conclusão de que o apartado da matéria, comandado pela decisão da Segunda Câmara precitada, atraiu a competência do Auditor, nos termos das Resoluções nº 1/2012 (TCA-023486-026-10) e nº 3/2012 (TCA-017645-026-11), de acordo com o despacho de fl. 238.
No mérito, acolho as manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos da Casa, visto que as irregularidades constatadas na instrução processual não foram afastadas pelas razões de defesa.
As diversas irregularidades evidenciadas nos autos fulminam o procedimento ora analisado em sua origem, pois não houve licitação na modalidade de concorrência para a alienação de bem público, afrontando os previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e ferindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Soma-se a isso: a exigência de requisito habilitatório em alienação, que é proibida pela legislação de regência; a falta de aprovação jurídica do instrumento, que ofende o art. 38, parágrafo único4; e a inexistência de avaliação prévia idônea apta a instruir a transferência de domínio, ofendendo o art. 17 da Lei5. De se notar que as duas últimas disposições deveriam ter sido observadas mesmo na hipótese de doação do terreno.
Mais grave, entretanto, é a completa desídia com qualquer implemento de publicidade, uma vez que o único
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"Art. 37. (...)XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
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“Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.”
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“Art. 38. (...)Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”
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“Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas”
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Instrumento por meio do qual comprovadamente houve divulgação, o “Semanário Oficial” do Município, trouxe a notícia do procedimento em sua edição de sábado, 14 de outubro de 2006, exigindo a apresentação de envelopes no dia 16 de outubro de 2006, segunda-feira, às 10 horas da manhã, oferecendo, portanto, 2 horas para a formulação de propostas.
Argumentou a adquirente que o intuito da Prefeitura da época era o fomento econômico e que, neste caso, cabia até mesmo a doação, fazendo juntar os Decretos 3459/93 da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba e Decreto 2698/13 da Prefeitura de Elias Fausto.
Ocorre que a doação de Bem Imóvel somente é facultada pela Lei quando acudir o interesse público que assuma, necessariamente, as formas da regularização fundiária, programa habitacional governamental ou legitimação de posse no âmbito do processo discriminatório de terras devolutas. Note-se, além disso, que, à época da avença, a Lei era ainda mais restritiva.
Considero absolutamente irreconciliável a arguição de que não havia interesse na aquisição da Gleba com todo o segredo com que se conduziu o procedimento.
Procede, no entanto, a alegação da adquirente de sua boa-fé e dos grandes investimentos que somente sucederam por celebração do princípio da presunção de legitimidade dos atos da Administração e da estabilidade das relações que nascem da segurança jurídica. Não vejo, de plano, indícios de má-fé da Indústria Açucareira instalada, que, ademais, ainda gera importante receita tributária e demanda laboral para a região.
Não vejo, entretanto, como essa boa-fé legitime a imissão, presente a imprescritibilidade dos Bens Públicos.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis unânimes da Fiscalização e da Assessoria Técnica da Casa, nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a matéria em exame, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
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“Art. 17. I – b)doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;” Lei 8666/93 redação vigente até 23/12/2006, cobrindo a época do negócio.
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Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável Sr. Joselyr Benedito Silvestre – Prefeito à época, multa que arbitro, haja vista a gravidade do apurado, no equivalente a 1.000(mil) UFESP’s.
Determino que se oficie imediatamente ao Ministério Público do Estado, com cópia integral dos autos, para que o parquet adote as providências que entender incumbir a ele.
Por fim, a inépcia do rito que conduziu ao negócio jurídico inquinado obrigam o reconhecimento da nulidade absoluta da avença, motivo pelo qual determino à Prefeitura que instaure os procedimentos necessários à retomada da área, ou a solução que juridicamente se mostre apta a reparar perdas e danos, protegendo-se o erário.
Ofereço o prazo de 60 dias para que se noticie providências.
Ao Cartório para providenciar as comunicações de estilo ao atual Prefeito.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a autoridade deverá ser notificada, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento, na sua
inscrição em dívida ativa.
Publique-se por extrato.
b) certificar;
c) Oficiar à Prefeitura nos termos do inciso
XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n. 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo, no prazo de
60 dias, este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração; TC-1942/002/09
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d) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º,inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e)notificar pessoalmente o Responsável, Sr. Joselyr Benedito Silvestre – Prefeito à época para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
f) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa;
g) oficiar ao DD. Ministério Público do Estado.
C.A.,04 de março de 2015.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
AUDITOR













