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A flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo STF. Salvaguarda dos municípios

Por Jornal A Bigorna 14/05/2020 22:00:00 1732
A flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo STF. Salvaguarda dos municípios

Artigo

O Presidente da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357, com pedido de medida cautelar, com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Sustenta que a incidência pura e simples desses dispositivos, sem considerar a excepcionalidade do atual estado de pandemia de Covid-19, violaria a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a garantia do direito à saúde (arts. 6º, caput, e 196, CF), os valores sociais do trabalho e a garantia da ordem econômica (arts. 1º, inciso I, 6º, caput, 170 , caput, e 193), motivo pelo qual requer seja conferida interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF para afastar a incidência de tais condicionantes “tão somente às despesas necessárias ao enfrentamento do contexto de calamidade inerente ao enfrentamento do Covid-19".

O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deferiu medida liminar, ad referendum do Plenário, que será julgada neste dia 13/5, determinando provisoriamente interpretação conforme aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Ressalto que, a presente medida cautelar se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.(sic).

Como o próprio  relator enfatiza, a medida é extensível aos Estados, Município e Distrito Federal. Certamente os mais de cinco mil municípios brasileiros, aguardam com otimismo, que o Plenário ratifique a liminar, razões para essa esperança não faltam. Não é novidade que a finalidade da Lei Complementar nº 101/2000 é garantir a responsabilidade fiscal dos entes federados, particularmente pelos artigos 14, 16, 17 e 242, ou seja, limitar gastos públicos, regulando a aplicação das verbas repassadas aos municípios pelos demais antes federados, alem de exigir adequação orçamentária para criação de novos gastos, imprescindíveis para o alcance de uma correlação salutar entre novas despesas e suas respectivas compensações. Tais limitações guardam relação com aquelas políticas públicas ordinárias e regulares, que, em razão da sua potencial previsibilidade, seriam passíveis de adequação às leis orçamentárias.

A pandemia que criou o estado de emergência pelo surto do Covid-19, gerará efeitos na atividade produtiva, com arrefecimento da recuperação econômica e consequente diminuição significativa da arrecadação. Se o governo federal sofre com tal quadro, a ponto de ajuizar a ADI 6.357, quanto mais os municípios, principalmente os pequenos, que tem parca arrecadação, muitas vezes dependendo quase em sua totalidade das receitas de repasses para arcar com os gastos nominais. A flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal é uma necessidade aos municípios, principalmente no tocante aos dispositivos que regulam a renuncia de receita, pois haverá incontroversa necessidade de redução da carga tributária nas urbes, especialmente quanto aos impostos que recaem sobre a cadeia produtiva, como o ISSQN. Tais políticas públicas fundamentam-se essencialmente na redistribuição de recursos públicos à parcela da sociedade mais atingida pela crise e na instituição de renúncia fiscal às empresas, como forma de fomento à manutenção das atividades econômicas. Entretanto, a LRF exige que tais medidas, sejam acompanhadas da respectiva forma de compensação, o que se dá em regra, pela majoração de tributos. Em tempos de pandemia, a interpretação da LC 101/2000 deve ser compatível com a realidade social. Os municípios brasileiros, certos que farão sua parte no combate ao Covid-19 bem como na recuperação da economia, aguardam que Supremo Tribunal Federal, confirme a liminar do Ministro Alexandre de Moraes, estendendo os efeitos da declaração, a todos os demais entes da federação.

 

Jose Antonio Gomes Ignácio Junior

Advogado, Professor de Direito Tributário na Faculdade Eduvale de Avaré, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Publico (lato sensu) Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões, autor de artigos e livros jurídicos.

gomes@gomesignacio.adv.br

 

 

 

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