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Compartilhamento de dados pela Receita Federal com o Ministério Público sem ordem judicial: agressão

Por Jornal A Bigorna 21/05/2020 18:40:00 1165
Compartilhamento de dados pela Receita Federal com o Ministério Público sem ordem judicial: agressão

Artigo

Jose Antonio Gomes Ignacio Junior

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento recurso interposto por sócio de empresa situada em Gramado (RS), condenado por omitir parte da receita do estabelecimento por quatro anos consecutivos. Em julgamento ocorrido no dia 05/05, a 7ª Turma manteve, por unanimidade, a condenação que havia sido definida em apelação julgada em fevereiro e apenas esclareceu uma omissão apontada pela defesa do réu.

O colegiado considerou que a Receita Federal tem o poder-dever de compartilhar provas com o Ministério Público Federal (MPF) quando detectados indícios de crimes contra a ordem tributária.  A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação e violação ao princípio da reserva de jurisdição, fato é que a decisão estava lastreada e devidamente fundamentada na esfera administrativa, entendendo, ainda, o colegiado que a Receita Federal, no exercício de suas atribuições teria o poder-dever de, detectados indícios da prática de delitos criminais, sem a necessidade de autorização judicial, agir e compartilhar informações com o Ministério Público”.

Com a devida vênia, o entendimento é equivocado, pois a reserva de jurisdição em tal matéria, é garantia fundamental de todos os contribuintes. A matéria encontra-se em repercussão geral no Supremo Tribunal federal  sob o Tema 990 o qual decidirá se a troca de informações entre um órgão de controle (Receita Federal) e outro de acusação (Ministério Público), ofende os arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República.   O Superior Tribunal de Justiça, a certo tempo, vem delimitando o campo de compartilhamento das informações fiscais, acobertadas pelo sigilo, excluindo desse rol, a utilização para persecução penal como no RHC n. 72.074/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/10/2016.   Muito embora o fisco possa buscar diretamente dados sigilosos de contribuintes, o que é garantido a LC 105/2001,   ele não pode ceder tais informações para fundamentar Inquérito Policial, Procedimento de Investigação Criminal (PIC) ou ação penal sem autorização judicial. Isso porque a Receita não tem autorização legal para compartilhar esses elementos com terceiros, ainda mais o órgão estatal acusador (MP).

O sigilo bancário, garantido no artigo 5º da Constituição da República, somente pode ser suprimido por ordem judicial devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição. A comunicação de eventual crime pela Receita Federal, não pode se fazer acompanhar de extratos bancários e documentos fiscais com conteúdo protegido por sigilo  Apesar de, no âmbito fiscal, haver permissão para transferência de dados financeiros do contribuinte, tais informações sigilosas devem ser protegidas contra o acesso de terceiros entre os quais, o Ministério Público, titular da ação penal. Não podem ser compartilhadas, pois no âmbito penal, ainda permanecem sob reserva absoluta de jurisdição, que é direito fundamental do cidadão. Em se permitir esse privilégio ao autor da ação penal, no mínimo, é gerada uma disparidade de armas com a defesa. Nunca é demais lembrar que a prova obtida mediante ofensa á Constituição, é considerada ilícita.  

Jose Antonio Gomes Ignácio Junior

Advogado, Professor de Direito Tributário na Faculdade Eduvale de Avaré, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Publico (lato sensu) Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões, autor de artigos e livros jurídicos.

gomes@gomesignacio.adv.br

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