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Filha de secretário é condenada por gerar danos a paciente no Pronto-Socorro de Avaré

Por Jornal A Bigorna 13/07/2020 20:20:00 4386
Filha de secretário é condenada por gerar danos a paciente no Pronto-Socorro de Avaré

Processo contra médica de Avaré

A médica Andressa Luciana Machado que é filha do secretário de Saúde, Roslindo Wilson Machado foi condenada pela Justiça por danos causados em um paciente. O fato ocorreu em 2018 no Pronto-Socorro de Avaré.

A ação transitou no Fórum de Marília, cidade em que reside L.C.F., paciente que recebeu atendimentos no PS de Avaré. A sentença foi proferida no dia 14 de maio de 2020.

Na ação, o paciente relata que em fevereiro de 2018 se envolveu em um acidente quando dirigia seu caminhão pela Rodovia Castelo Branco, ficando preso nas ferragens, sendo socorrido e levado ao Pronto-Socorro de Avaré.

Ele relatou que chegou ao PS com fortes dores abdominais e no pé direito e recebeu atendimento pelas médicas D.G. e A.L.M., filha do secretário de Saúde. O homem destaca que foi medicado e passou por exame de Raio-x, permanecendo em observação por 8 horas. Em seguida, foi concedida alta médica, com prescrição de medicamentos e orientações.

Ocorre, que no dia 03 de março, procurou atendimento no Hospital das Clínicas de Marília e, após exames, foi constatada fratura na região de médio pé direito, bem como uma perfuração no intestino. Ele foi internado e submetido à cirurgia.

Para ele, as médicas “não lhe deram tratamento adequado e colocaram sua vida em risco ao lhe concederem alta médica nas condições em que se encontrava”. Ele pediu a condenação das médicas ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença – Em sua sentença, o juiz Gilberto Ferreira da Rocha afastou a denúncia em relação a médica D.G., e manteve a análise para a médica A.L.M., filha do secretário.

Para o magistrado, “importa destacar que a obrigação dos profissionais da saúde é de “meio” e não de “resultado”, ou seja, os prestadores de serviço dela se exoneram quando empregam todos os meios possíveis para a obtenção do melhor resultado esperado pelo paciente no tocante à sua saúde”. “Vale dizer, portanto, que a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva e a análise de seus elementos pressupõe necessariamente o elemento da culpa para o réu”, acrescentou.

Negligência – Ainda para o Juiz, a de se reconhecer que “que, no caso em apreço, a correquerida Andressa Luciana Machado agiu com negligência ao conceder alta médica ao autor, mesmo ciente da gravidade do acidente havido e da possibilidade de o autor ter se lesionado de forma mais grave em seus órgãos internos, o que de fato veio a acontecer. Note-se que o autor foi retirado do veículo por funcionários da concessionária CCR SP Vias, pois estava preso nas ferragens, conforme constou da ficha de atendimento pré-hospitalar”.

Na sentença, o magistrado destaca que mesmo sentido fortes dores, o paciente foi liberado. “Restou demonstrado nos autos que, após o atendimento no PS de Avaré e alta médica após 8 horas em observação, o autor continuou a sentir fortes dores, tanto que logo no dia seguinte procurou por posto de saúde na cidade onde reside, Ocauçu, ocasião em que teria sido orientado a se dirigir ao HC de Marília”.

Uma testemunha chegou a relatar que foi a responsável por levar o homem para casa após alta médica no PS de Avaré e que verificou que o paciente estava com o pé “muito inchado, não estava conseguindo andar e ainda reclamava de muita dor”.

Após ser verificada a gravidade do caso, foi realizada uma cirurgia no mesmo dia da internação, sendo no pé direito. Um dia depois, o homem passou por nova cirurgia, agora no abdômen, após ser constatada a presença de líquido livre e de perfuração intestinal e peritonite aguda.

 “É certo que o pedido inicial se funda, também, na dor e no sofrimento experimentado pela parte autora entre o primeiro atendimento, que constatou a ausências de fraturas e forneceu liberação médica, e o segundo, em que devidamente diagnosticadas as lesões graves que necessitaram procedimento cirúrgico”, destaca o Juiz na sentença.

A defesa da médica em alegar que o paciente pediu para receber alta foi contestada na ação. “A alegação em contestação de que o paciente foi categórico em “afirmar que não sentia mais dores e que gostaria de obter alta médica para retornar ao seu município com a maior brevidade possível” não socorre à requerida, pois a ela incumbia a precaução de manter o paciente sob cuidados médicos para realização de exames complementares, com o intuito de se certificar que nada de mais grave lhe havia acometido”.

O magistrado acrescenta que “na hipótese de o Pronto-Socorro de Avaré não possuir recursos adequados para a realização de tais exames, teria que optar pela transferência da vítima para hospital que pudesse dar continuidade ao atendimento, e não conceder alta médica ao paciente”.

Para o Juiz, a médica teria criado falsa expectativa no paciente ao conceder alta. “No caso em questão, ao conceder alta, ainda que com orientações,a requerida impingiu ao autor a falsa expectativa de não mais necessitar de cuidados médicos,frustrada logo em seguida pela permanência das fortes dores e, ainda, posteriormente, com a notícia de que algo estava errado e que deveria se submeter a cirurgias”.

Risco de morte – Ainda para o judiciário de Marília, houve erro de diagnóstico que poderia ter lavado o paciente a morte. “É inquestionável o transtorno psicológico suportado pelo requerente, que extrapola as raias do mero aborrecimento da vida cotidiana. Além disso, a situação de risco de morte imposta ao autor em decorrência do erro no diagnóstico e da ineficiência na prestação dos serviços são circunstâncias suficientes a causar-lhe perturbação psíquica e, desse modo, são hábeis a justificar a pretensa indenização”.

A conduta da médica A.L.M., teria sido inadequada. “Ora, diante da análise dos fatos e apontamento supracitados, tornou-se evidente e indubitável que a conduta da corré Andressa foi inadequada, caracterizando falha na prestação de seus serviços, sendo seguro concluir, ainda, pelo nexo de causalidade existente entre seus atos e os danos mencionados pela parte autora no pedido inicial”.

Diante dos fatos, o Juiz julgou procedente a ação e condenou a médica ao pagamento de R$ 15 mil por danos, com juros de 1% ao mês a partir da sentença.

A defesa da médica impetrou recurso, que foi negado. No dia 1º de julho o caso transitou em julgado. No dia 7 de julho a Justiça de Marília negou um segundo recurso impetrado pela defesa. Um recurso deverá ser protocolado no Tribunal de Justiça, em São Paulo (TJ/SP). (Do Voz do Vale e Jornal do Ogunhê)

 

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