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Palanque do Zé #391 – A legítima defesa não permite fórmulas simples

Por Jornal A Bigorna 01/02/2026 20:00:00 415
Palanque do Zé #391 – A legítima defesa não permite fórmulas simples

Palanque do Zé #391 – A legítima defesa não permite fórmulas simples

 

Como filho de Policial Militar, Advogado de outros tantos Policiais e um praticante de tiro esportivo, realmente me preocupo absurdamente com o mito da quantidade de disparos que configura legítima defesa, versus quantos disparos configuram excesso.

É preciso deixar claro que não há na legislação brasileira, nos estudos acadêmicos (sérios) ou em qualquer lugar digno de nota, um número mágico: Até “X” disparos, você está amparado pelo instituto da legítima defesa. A partir disso, não.

E isso é ótimo. Porque simplesmente não existe como saber quantos tiros serão necessários para fazer cessar a ameaça!

A definição legal brasileira de legítima defesa está prevista no artigo 25 do Código Penal, com a seguinte redação vigente:

“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Ou seja, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença simultânea dos seguintes elementos para que uma situação se configure como sendo legítima defesa:

1. Agressão injusta — Deve ser ilícita (sem amparo legal), não provocada voluntariamente pelo defensor.

2. Atual ou iminente — A agressão está acontecendo no momento ou prestes a ocorrer (não vale para vingança ou agressão passada).

3. A direito seu ou de outrem — Pode proteger bens jurídicos próprios ou de terceiros (vida, integridade física, patrimônio, honra, liberdade etc.).

4. Meios necessários — A reação deve ser o meio adequado e disponível para repelir a agressão (proporcionalidade em abstrato).

5. Uso moderado — Não pode haver excesso (proporcionalidade em concreto); se houver excesso doloso, responde por crime; se culposo, pode haver punição atenuada ou exclusão dependendo do caso.

Eu já ouvi de um Instrutor de Tiro, que não se deve acertar a cabeça do agressor, para não se configurar “execução”. Só não virei as costas e fui para casa, porque tinha convidados para aquela sessão.

Muita gente parece ter a necessidade de transformar o imprevisível em algo controlado, como se a defesa pessoal fosse uma dicotomia entre o certo e o errado. A realidade é completamente outra. A luta pela vida sob stress é caótica, dinâmica e, acima de tudo, imprevisível.

Entenda de uma vez por todas: O uso da força letal só deve ser empregado para interromper uma ameaça iminente de morte ou lesão grave, e deve cessar imediatamente quando essa ameaça for neutralizada. Ponto final. Não há quantidade de disparos, locais de mira permitidos ou proibidos.

Entender isso pode salvar a sua vida e a daqueles que você ama, porque é cientificamente comprovado que pessoas feridas, seja com tiros ou facadas, mesmo em áreas vitais, podem continuar agindo por segundos – ou até minutos – impulsionadas por adrenalina, drogas, estresse ou mera determinação.

Te garanto que, juridicamente falando, a única tese defensável é essa: Houve ameaça; o uso da força foi necessário e foi interrompido tão logo a ameaça cessou.

 

 

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