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    TRE julga irregular multa a ex-candidato a vereador e a prefeito de Avaré

    1356 Jornal A Bigorna 31/05/2021 15:40:00

    Nas eleições do ano passado a divulgação em rede social do até então candidato a vereador Reinaldo Caçapa em rede social, de uma suposta pesquisa eleitoral foi manchete em alguns jornais e críticas nas redes sociais.

    Através da divulgação do então candidato Caçapa, a Coligaçao d então candidato Denílson Ziroldo impetrou uma ação que denunciava uma ‘falsa pesquisa’ divulgada. A Coligação ingressou na Justiça e obteve vitória em 1ª Instância, onde  foram condenados a pagar uma multa, tanto o candidato a vereador como a candidato a prefeito Jô Silvestre.

    Na época, a magistrada entendeu por julgar procedente a representação feita aplicando a multa no valor aproximado de 53.205,00 mil reais.

    Inconformados com a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral, tanto o vereador Caçapa como Jô Silvestre recorreram da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE).

    Os advogados alegaram que não havia motivos plausíveis para a aplicação da multa eleitoral, pois, a suposta pesquisa eleitoral publicada pelo vereador Caçapa não se tratava de uma pesquisa, mas, sim de um mero gráfico sem quaisquer dados técnicos e sem a nomenclatura “pesquisa”, portanto, não se enquadrando na lei como pesquisa eleitoral”.

    O Tribunal Regional Eleitoral, ao Julgar o Recurso Eleitoral reformaram a sentença da Juíza Eleitoral de Avaré e cancelaram a multa eleitoral.

    Sentença do TRE:

    Diz a sentença:

    “Todavia, a referida divulgação se confunde com enquete, vez que não existe emprego de dados técnicos, tais como o período da coleta de dados, a margem de erro, intenção de votos nos pré-candidatos, número do registro e o instituto responsável pela pesquisa.

    Além disso, não existe expressa menção à palavra “pesquisa”, o que afasta a aparência de oficialidade aos dados divulgados, gerando desconfiança.

    Dessa forma, infere-se que o conteúdo da divulgação mais se assemelha a uma enquete, que se caracteriza por ser um mero levantamento de opinião pública, desprovido de aptidão suficiente para conferir confiabilidade e credibilidade à estatística levantada.

    Assim, não vislumbro na hipótese a ocorrência de divulgação irregular de pesquisa eleitoral, em sua acepção técnica, a atrair a gravosa penalidade prevista no art. 17, da Resolução TSE n.º 23.600/2019, razão pela qual a reforma do decisum é medida de rigor”.

    Para os advogados, o posicionamento do TRE-SP é um avanço na Justiça Eleitoral, pois, que na opinião dos advogados, não se pode confundir divulgação irregular de pesquisa eleitoral com um mero gráfico sem quaisquer dados técnicos e científicos.

     

     

     

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